#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 011/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza a prorrogação excepcional de contratos administrativos por prazo determinado no âmbito da Secretaria Municipal da Educação e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

Intenção: O Projeto de Lei Ordinária n.º 11/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a prorrogação excepcional de contratos administrativos por prazo determinado, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, até 16 de agosto de 2026, para garantir a continuidade dos serviços públicos educacionais durante a transição para servidores concursados.

2. ANÁLISE

Sob a ótica das áreas de educação, direitos humanos, criança, pessoa com deficiência e bem-estar social, o projeto apresenta justificativas sólidas para a prorrogação, especialmente ao evidenciar que a medida busca evitar a descontinuidade de serviços essenciais, como o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e o suporte a estudantes com deficiência.

O direito à educação de qualidade, à inclusão e à continuidade do atendimento, sobretudo para alunos público-alvo da educação especial, é garantido tanto pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que determina a oferta de serviços de acessibilidade, profissionais de apoio escolar e atendimento especializado, quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que obriga o Estado a assegurar o ensino fundamental, gratuito e obrigatório, bem como o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino:
“Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.

A prorrogação excepcional dos contratos, nos termos delineados, é amparada na legislação municipal (Lei 2.912/2011) e no entendimento consolidado do STF sobre contratações temporárias em situações transitórias e de excepcional interesse público, de modo a evitar riscos à prestação de serviços essenciais e assegurar os direitos das pessoas com deficiência e de toda a comunidade escolar, conforme ratificado pela orientação jurídica da Procuradoria:
“A prorrogação excepcional proposta apresenta caráter temporário, limitado e vinculado a uma situação específica de transição administrativa... com prazo determinado e possibilidade de encerramento antecipado caso ocorra a posse dos novos servidores antes do prazo final previsto. [...] A medida encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público, especialmente no âmbito da educação, onde a interrupção abrupta das atividades poderia causar prejuízos ao processo pedagógico e ao atendimento educacional especializado prestado aos estudantes.”

A medida, portanto, mostra-se alinhada com os princípios constitucionais de proteção aos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e da continuidade dos serviços públicos essenciais. Além disso, atende ao direito fundamental de acesso à educação inclusiva, conforme expresso na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (arts. 27 e 28).

Ressalta-se, ainda, que a justificativa do projeto contempla aspectos pedagógicos, sociais e operacionais fundamentais para evitar prejuízos à comunidade escolar e garantir uma transição organizada até a posse dos novos concursados, especialmente na área do atendimento a crianças e estudantes com deficiência, público vulnerável, conforme estabelece a legislação nacional e internacional de direitos humanos.

Por fim, a orientação jurídica nº 016/2026 manifestou-se favorável à tramitação do projeto, reconhecendo a competência, iniciativa e constitucionalidade da proposta, além da inexistência de vício de origem ou afronta a princípios da administração pública.

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei Ordinária n.º 11/2026 é viável e necessário do ponto de vista do desenvolvimento social, educação, direitos da criança, da pessoa com deficiência e da continuidade dos serviços públicos essenciais.

A prorrogação excepcional dos contratos temporários na Secretaria Municipal de Educação está devidamente fundada na legislação vigente e respaldada por orientação jurídica favorável, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos estudantes, em especial daqueles em situação de maior vulnerabilidade.

Diante disso, esta comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto.

Gramado, 10 de março de 2026.

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VIVIANA CARDOSO:00091595096 às 10/03/2026 15:47:48
PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 10/03/2026 15:56:16