|
|
||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
"Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.415, de 21 de maio de 2025, que dispõe sobre a circulação, em vias públicas do Município de Gramado, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (patinetes)." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria da Verª. Dra. Maria de Fátima, propõe acrescentar dispositivos à Lei nº 4.415/2025, regulamentando de forma mais detalhada o uso dos patinetes elétricos em Gramado. O objetivo central é garantir segurança, proteção aos pedestres e ordenamento do espaço urbano, com destaque para a responsabilização dos usuários e empresas locadoras destes equipamentos. 2. ANÁLISEA proposição apresenta impactos relevantes nas áreas de infraestrutura urbana, desenvolvimento, acessibilidade, direitos humanos, proteção à criança, idoso e pessoas com deficiência. Os dispositivos reforçam regras de segurança aos usuários e à coletividade, estabelecendo idade mínima, obrigatoriedade de capacete, vedação ao transporte de passageiros e sanções para infrações. Destaca-se a previsão de que patinetes não obstruam calçadas, rampas e acessos, medida fundamental para a acessibilidade e mobilidade de pessoas com deficiência, idosos e crianças, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que exige que o planejamento e a urbanização das vias, parques e espaços públicos garantam acessibilidade para todas as pessoas, inclusive com deficiência ou mobilidade reduzida (Art. 3º, parágrafo único). O projeto também contempla o direito à circulação segura de pedestres e a proteção do espaço público, alinhando-se ao Art. 59 da Lei 13.146/2015, que determina que intervenções em vias públicas garantam, durante e após sua execução, a fluidez do trânsito, a livre circulação e a acessibilidade das pessoas. O texto reforça ainda a corresponsabilização das empresas locadoras pelo controle do uso dos equipamentos e pelo respeito às normas de acessibilidade e segurança, o que contribui para o cumprimento das diretrizes legais de inclusão e garantia de direitos de todos os cidadãos. Do ponto de vista jurídico-regimental, a Orientação Jurídica nº 017/2026 da Procuradoria Jurídica e o parecer técnico do IGAM confirmam que o projeto é formal e materialmente adequado, não havendo vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. A matéria insere-se na competência municipal para disciplinar o uso das vias e bens públicos, reforçando a proteção à acessibilidade e à segurança viária, e resguardando direitos de crianças, idosos e pessoas com deficiência. 3. CONCLUSÃOÀ luz das normas federais e municipais, bem como da Orientação Jurídica favorável exarada pela Procuradoria Jurídica, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei nº 03/2026 é viável e adequado ao interesse público. A proposta contribui para promover a inclusão, acessibilidade, segurança e o uso ordenado do espaço urbano, beneficiando especialmente idosos, crianças, pessoas com deficiência e toda a coletividade. Recomenda-se sua aprovação, condicionada à conferência terminológica pela Comissão de Legislação e Redação Final e à realização de audiência pública, conforme exigido para matérias de grande repercussão. |
||||||
|
Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 10/03/2026 às 15:49:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8ebd5915c17072b04dfdf35029662ee7.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 59512. |