| Projeto de Lei do Legislativo Nº 004 | |
OBJETO: "Denomina Rua Livo Klemann, a via pública localizada no bairro Carazal, e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 018/2026 Referência: Projeto de Lei n.º 004/2026 Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 004/2026, de autoria da Bancada Progressista, protocolado em 13/03/2026, que visa atribuir denominação oficial à via pública atualmente sem nomenclatura, localizada no bairro Carazal, passando a denominar-se “Rua Livo Klemann”. A proposição descreve as características da via pública, indicando ponto inicial junto à Rua Edio Kny, extensão aproximada de 700 metros, largura de 12 metros, bem como o ponto de término, com indicação de coordenadas geográficas e delimitação representada graficamente no Anexo I, elaborado com base nos dados oficiais do Sistema de Informação Geográfica (GIS) do Município. Na justificativa apresentada, destaca-se que a medida visa conferir regularização formal ao logradouro público, possibilitando melhor organização urbana, padronização cadastral e maior segurança jurídica aos moradores e proprietários de imóveis situados na localidade. Também se ressalta que a ausência de denominação oficial de vias públicas gera dificuldades na prestação de serviços públicos e privados, tais como entrega de correspondências, coleta de resíduos, atendimento de saúde e segurança, bem como na formalização de contratos e registros que exigem identificação precisa de endereço. A proposição presta ainda homenagem ao cidadão Livo Klemann, morador tradicional da localidade de Carazal, reconhecido por sua trajetória familiar, laboral e comunitária no Município, tendo atuado por muitos anos no transporte escolar e sendo lembrado pela convivência social e dedicação à família e à comunidade. Acompanha o projeto documentação pertinente, mapa da área e justificativa legislativa. É o breve relato.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O projeto trata da atribuição de nomenclatura a logradouro público municipal, matéria que se insere no âmbito do interesse local. A competência legislativa municipal para tratar do tema encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, XXIV, 35, I, e 154 da Lei Orgânica Municipal, que conferem ao Município a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse contexto, a denominação de logradouros públicos constitui matéria típica da competência municipal, voltada à organização territorial, identificação urbana e prestação adequada de serviços públicos. Importa destacar que não há reserva constitucional de iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre denominação de vias públicas, razão pela qual a iniciativa é concorrente, podendo ser exercida tanto pelo Legislativo quanto pelo Executivo. A própria Lei Orgânica Municipal dispõe expressamente: “Art. 154 – A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo.” Dessa forma, verifica-se que a proposição encontra-se formalmente adequada quanto à competência e iniciativa legislativa, inexistindo vício de origem.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal estruturou o sistema federativo brasileiro conferindo autonomia política, administrativa e legislativa aos Municípios, estabelecendo a repartição de competências entre os entes federados. No âmbito municipal, compete ao Poder Legislativo editar normas relativas ao ordenamento territorial urbano, incluindo a identificação e denominação de vias públicas, instrumento essencial para a organização administrativa da cidade. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (…)
A denominação de logradouros públicos constitui elemento fundamental da sinalização urbana, cuja finalidade principal é orientar a população e permitir adequada identificação geográfica dos espaços urbanos. Tal medida possui impacto direto na organização administrativa do Município, facilitando a atuação dos órgãos públicos, concessionárias de serviços, empresas privadas e demais instituições que dependem da correta identificação de endereços para o exercício de suas atividades. No caso concreto, a proposição também possui caráter honorífico, ao atribuir à via pública o nome de Livo Klemann, cidadão que residiu e desenvolveu sua vida na comunidade local, tendo contribuído para a história social da localidade de Carazal. Registra-se ainda que o homenageado faleceu em 25 de fevereiro de 2019, circunstância que afasta eventual vedação existente na Lei Orgânica Municipal quanto à denominação de logradouros em homenagem a pessoas vivas. Assim, a iniciativa revela-se juridicamente adequada, constitucional e alinhada ao interesse público, não havendo impedimentos legais para sua tramitação. Nada, portanto, obsta a regular apreciação do Projeto de Lei.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 004/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, após, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 16 de março de 2026.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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