| Projeto de Lei do Legislativo Nº 005 | |
OBJETO: "Altera a delimitação da Rua Edio Kny, denominada pela Lei n° 3.208/2013, e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 019/2026 Referência: Projeto de Lei n.º 005/2026 Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 005/2026, de autoria da Bancada Progressista, protocolado em 13 de março de 2026, que dispõe sobre a alteração da delimitação da Rua Edio Kny, situada no bairro Várzea Grande, neste Município. A proposição visa atualizar a descrição legal da referida via pública, instituída originalmente pela Lei Municipal nº 3.208, de 26 de dezembro de 2013, a qual denominou trecho de aproximadamente 800 metros localizado junto à Vinícola Ravanello, na RS-235, sentido Gramado–Nova Petrópolis, como Rua Edio Kny. O projeto ora analisado mantém a denominação da via pública, promovendo apenas a atualização de sua delimitação e extensão oficial, estabelecendo novo traçado com início na interseção com a Rua Miguel Tissot, seguindo em direção leste até a confluência com a via identificada no cadastro municipal como logradouro nº 0457, adequando-se à configuração atual do sistema viário municipal. Além disso, a proposição prevê que o Poder Executivo promova a atualização dos registros administrativos, cadastros imobiliários, plantas e sistemas de georreferenciamento do Município, bem como a comunicação da alteração aos órgãos e concessionárias responsáveis pela prestação de serviços públicos. É o breve relatório.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa A matéria tratada na proposição refere-se à organização territorial e identificação de logradouros públicos, tema que se insere no âmbito da competência legislativa municipal. A Constituição Federal estabelece: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local.
No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Município de Gramado, ao prever: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (…) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal dispõe expressamente: “Art. 154 – A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo.” Dessa forma, verifica-se que a matéria está inserida na competência legislativa municipal, relacionada à organização do espaço urbano e à identificação das vias públicas. No que se refere à iniciativa, a proposição promove alteração na delimitação de via pública já instituída por lei municipal, mantendo sua denominação original. A Lei Municipal nº 3.208/2013 limitou-se a denominar trecho da via pública como Rua Edio Kny, sem estabelecer descrição técnica detalhada de seu traçado ou delimitação completa. Registra-se que a Lei nº 3.208/2013 limitou-se a denominar o logradouro, sem descrição técnica detalhada de seu traçado, razão pela qual a presente proposição promove atualização normativa da delimitação da via Quanto à iniciativa legislativa, não há reserva constitucional de competência exclusiva do Poder Executivo para proposições dessa natureza, sendo matéria de iniciativa concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo, conforme autoriza a própria Lei Orgânica Municipal. Assim, não se verifica vício de iniciativa na proposição.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal estruturou o sistema federativo brasileiro conferindo autonomia política, administrativa e legislativa aos Municípios, estabelecendo a repartição de competências entre os entes federados. No âmbito municipal, compete ao Poder Legislativo editar normas relativas ao ordenamento territorial urbano, incluindo a delimitação de vias públicas, instrumento essencial para a organização administrativa da cidade. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (…)
O projeto possui natureza essencialmente técnico-administrativa, voltada à atualização da descrição legal de logradouro público existente, preservando a denominação anteriormente instituída. A medida visa compatibilizar a legislação municipal com a realidade urbanística da região, evitando inconsistências entre a descrição legal da via pública; o cadastro imobiliário municipal; os registros cartográficos e de georreferenciamento; e a numeração predial e os serviços públicos que dependem de endereçamento preciso. A atualização proposta contribui para o aperfeiçoamento da gestão territorial do Município, bem como para a melhoria da prestação de serviços públicos e privados à população. Além disso, a proposição prevê que o Poder Executivo promova a atualização dos registros administrativos e cadastrais, bem como a comunicação da alteração aos órgãos e concessionárias responsáveis pelos serviços públicos, o que demonstra preocupação com a efetiva implementação da norma e com a segurança jurídica dos munícipes. Assim, sob o aspecto jurídico, não se identificam impedimentos legais ou constitucionais à tramitação da matéria.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 005/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, após, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 16 de março de 2026.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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