| Projeto de Lei do Legislativo Nº 006 | |
OBJETO: "Denomina "Estrada Linha Accorsi" a via pública localizada entre as localidades de Linha Carazal e Tapera Italiana, e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
|
|
Orientação Jurídica n.º 020/2026 Referência: Projeto de Lei n.º 006/2026 Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 006/2026, de autoria da Bancada Progressista, protocolado em 13/03/2026, que visa atribuir denominação oficial à via pública localizada entre as localidades de Linha Carazal e Tapera Italiana, passando a denominar-se “Estrada Linha Accorsi”. A proposição descreve as características da via pública, indicando seu ponto inicial junto à estrada para Linha Marcondes, extensão aproximada de 1.800 metros, largura de 15 metros, bem como o ponto de término na confluência com a Rua José Maximiliano Baretta, com indicação de coordenadas geográficas e delimitação representada graficamente no Anexo I, elaborado com base nos dados oficiais do Sistema de Informação Geográfica (GIS) do Município. Na justificativa apresentada, os proponentes destacam que a denominação proposta corresponde ao uso consagrado pela comunidade local, sendo o trecho viário historicamente conhecido como “Estrada Linha Accorsi”. A proposição tem por finalidade reconhecer formalmente essa nomenclatura já utilizada pela população, contribuindo para a padronização cadastral, organização territorial e adequada prestação de serviços públicos e privados, além de facilitar a identificação de endereços e o atendimento por órgãos públicos e concessionárias de serviços. Acompanha o projeto documentação pertinente, mapa da área e justificativa legislativa. É o breve relato.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O projeto trata da atribuição de nomenclatura a logradouro público municipal, matéria que se insere no âmbito do interesse local. A competência legislativa municipal para tratar do tema encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, XXIV, 35, I, e 154 da Lei Orgânica Municipal, que conferem ao Município a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse contexto, a denominação de logradouros públicos constitui matéria típica da competência municipal, voltada à organização territorial e à identificação urbana. Importa destacar que não há reserva constitucional de iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre denominação de vias públicas, razão pela qual a iniciativa é concorrente, podendo ser exercida tanto pelo Legislativo quanto pelo Executivo. A Lei Orgânica Municipal dispõe expressamente: “Art. 154 – A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo.” Assim, verifica-se que a proposição encontra-se formalmente adequada quanto à competência e iniciativa legislativa, inexistindo vício de origem.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal estruturou o sistema federativo brasileiro conferindo autonomia política, administrativa e legislativa aos Municípios, estabelecendo a repartição de competências entre os entes federados. No âmbito municipal, compete ao Poder Legislativo editar normas relativas ao ordenamento territorial urbano, incluindo a identificação e denominação de vias públicas, instrumento essencial para a organização administrativa da cidade. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (…)
A denominação de logradouros públicos constitui importante instrumento de organização territorial e administrativa, permitindo adequada identificação geográfica, atualização de cadastros municipais, planejamento urbano e rural, bem como o correto funcionamento de serviços públicos e privados. No caso concreto, a proposição busca oficializar nomenclatura já consolidada no uso cotidiano da comunidade, reconhecendo denominação tradicionalmente utilizada pelos moradores da região. Tal medida contribui para a padronização das referências territoriais, favorecendo a atuação de órgãos públicos, concessionárias de serviços essenciais, empresas de logística e serviços de emergência. A iniciativa revela-se, portanto, adequada sob o ponto de vista jurídico e administrativo, estando alinhada aos princípios da eficiência administrativa, da organização territorial e do interesse público. Nada, portanto, obsta a regular tramitação e apreciação do Projeto de Lei.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 006/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, após, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 16 de março de 2026.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
|
|
Documento publicado digitalmente por ENDI BETIN em 16/03/2026 às 18:58:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 137361a408bb1b518c31fd15a5745eac.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 59609. |
|