| Projeto de Lei Ordinária Nº 012 | |
OBJETO: "Autoriza o município de Gramado a conceder índice de revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo, Poder Legislativo, da Autarquia Municipal de Turismo - Gramadotur, aos Agentes Políticos, Estagiários, Aposentados e Pensionistas e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 021/2026 Referência: Projeto de Lei n.º 012/2026 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 012/2026, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 13/03/2026, que tem por finalidade autorizar o Município de Gramado a conceder índice de revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo e Legislativo, bem como aos agentes políticos, estagiários, aposentados e pensionistas, conforme redação do art. 1º da proposição. Nos termos do projeto, a revisão geral anual será concedida com a aplicação do índice de 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, subsídios dos agentes políticos, bolsa-auxílio de estágio, bem como sobre os proventos de aposentadoria e pensões. Ainda conforme disposto no art. 2º da proposição, a lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2026. A justificativa apresentada pelo Executivo Municipal destaca que a medida tem por finalidade recompor as perdas inflacionárias do período, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e na legislação municipal vigente que estabelece o mês de março como data-base para revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores do Município. É o breve relato dos fatos. Passa-se à análise jurídica. II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do pedido de regime de urgênciaA presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. §2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.
Por fim, importante registrar que o PLO 012/2026 foi protocolado em 13/03/2026, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 16/03/2026, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto às Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e IniciativaA matéria objeto da proposição refere-se à revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos do Município, matéria que encontra previsão expressa no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37. (…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O texto constitucional assegura, portanto, a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos e agentes políticos, devendo ser implementada por meio de lei específica. No âmbito da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a matéria também encontra previsão no art. 33, §1º, que estabelece a necessidade de lei específica para fixação ou alteração das remunerações dos agentes públicos. Por força do princípio da simetria constitucional, tais disposições aplicam-se igualmente aos Municípios, conforme previsto no art. 8º da Constituição Estadual, que assegura a autonomia municipal, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual. No âmbito da legislação municipal, a Lei Municipal nº 1.909/2002 estabelece normas para cumprimento do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fixando o mês de março como data-base para revisão das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais. Ademais, a Lei Orgânica do Município dispõe competir privativamente ao Prefeito: Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: (…) III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; (…) XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores.
Dessa forma, verifica-se que a iniciativa da proposição é privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que a matéria versa sobre remuneração e situação funcional dos servidores públicos municipais. Assim, não se identifica vício de iniciativa na presente proposição, encontrando-se a matéria em conformidade com a competência legislativa municipal.
2.3 Da constitucionalidade e legalidadePara melhor compreensão da matéria, importa destacar a distinção entre revisão geral anual e aumento real de remuneração. A primeira constitui direito assegurado constitucionalmente aos servidores públicos e agentes políticos, tendo por finalidade recompor as perdas inflacionárias verificadas no período, preservando o poder aquisitivo das remunerações. Já o aumento real representa acréscimo efetivo na remuneração, elevando o poder de compra do servidor, o que depende de avaliação de disponibilidade financeira e de política administrativa do ente público. A revisão geral anual possui caráter obrigatório, sendo que a periodicidade anual foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, assegurando que a revisão das remunerações e subsídios ocorra sempre na mesma data e sem distinção de índices. No caso em análise, a proposição tem por finalidade conceder revisão geral anual mediante a aplicação do índice de 6,66%, incidente sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, subsídios dos agentes políticos, bolsa-auxílio de estágio e proventos de aposentadoria e pensões, conforme disposto no art. 1º da proposição. A medida encontra respaldo no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como na legislação municipal que estabelece o mês de março como data-base para revisão das remunerações e subsídios dos servidores municipais, sendo a revisão geral anual instrumento destinado à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas no período. Entretanto, cumpre registrar que a implementação da revisão geral anual deve observar, além das normas constitucionais mencionadas, as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que se refere à compatibilidade da despesa com pessoal com os limites legais e com as peças de planejamento orçamentário do Município. Nesse sentido, recomenda-se a verificação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida, bem como da compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Outro aspecto relevante diz respeito à natureza da revisão geral anual, que deve possuir caráter geral e isonômico, sendo vedada a adoção de índices distintos entre os agentes públicos abrangidos pela medida, conforme expressamente previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Ainda, no que se refere aos agentes políticos, especialmente aos Vereadores, deve-se observar que a revisão geral anual não pode configurar aumento real de remuneração, limitando-se exclusivamente à recomposição das perdas inflacionárias, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 29, inciso VI, e 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, a concessão da revisão geral anual deve restringir-se à recomposição inflacionária do período correspondente, observados os limites constitucionais aplicáveis aos subsídios dos agentes políticos.
III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei nº 012/2026 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, na sequência à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, e posteriormente à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para emissão dos pareceres competentes, seguindo aos nobres edis para apreciação do mérito em Plenário. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 16 de março de 2026. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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