Projeto de Lei Ordinária Nº 013

OBJETO: "Acrescenta o § 5º, no art. 24, da Lei nº 3.490 de 22 de junho de 2016, que "Institui o novo Plano de Cargos e o Sistema de Remuneração dos Servidores da Autarquia Municipal de Turismo de Gramado - GRAMADOTUR"e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 022/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 013/2026

Autoria: Executivo Municipal



I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 013/2026, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 13/03/2026, objetivando acrescentar o § 5º ao art. 24 da Lei nº 3.490, de 22 de junho de 2016, que institui o Plano de Cargos e o Sistema de Remuneração dos Servidores da Autarquia Municipal de Turismo de Gramado – GRAMADOTUR.

A proposição tem por finalidade permitir que servidores efetivos cedidos por outros entes públicos para atuação na Gramadotur, quando formalmente designados para os encargos previstos no art. 24 da referida lei, façam jus às gratificações correspondentes, observadas as disposições legais aplicáveis e o regime jurídico de origem.

O dispositivo acrescentado estabelece, ainda, a vedação à incorporação da gratificação aos vencimentos, bem como a impossibilidade de percepção cumulativa de vantagem de mesma natureza ou fundamento paga pelo ente de origem do servidor.

Na justificativa apresentada, o Executivo Municipal destaca que a Gramadotur possui estrutura administrativa enxuta, contando atualmente com reduzido número de cargos efetivos providos, circunstância que tem exigido a utilização de servidores cedidos para o desempenho de determinadas funções institucionais, especialmente aquelas relacionadas às atribuições previstas no art. 24 da Lei nº 3.490/2016, como atuação em comissões administrativas e processos vinculados à gestão pública.

Nesse contexto, a alteração proposta visa adequar o texto legal à realidade administrativa da autarquia, permitindo que os servidores cedidos, quando formalmente designados para tais encargos, possam perceber as gratificações correspondentes às responsabilidades assumidas.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar.

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II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O Município de Gramado detém competência constitucional para dispor sobre a organização administrativa de suas entidades e sobre o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive no que se refere às autarquias que integram a estrutura da Administração Pública municipal, como é o caso da Gramadotur.

A Lei Orgânica Municipal estabelece competir privativamente ao Prefeito:

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(…)

XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores.

 

A Lei Orgânica também assegura ao Município, no exercício de sua autonomia administrativa, a prerrogativa de organizar seus quadros funcionais e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores, conforme dispõe:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(…)

VI – organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

 

Assim, verifica-se que a matéria objeto da proposição insere-se no âmbito da organização administrativa e da disciplina funcional dos servidores vinculados à Administração Pública indireta, sendo de competência do Município legislar sobre o tema.

Quanto à iniciativa, trata-se de matéria relativa à estrutura administrativa e ao regime funcional de servidores públicos municipais, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios.

Dessa forma, não se verifica vício de iniciativa na proposição, encontrando-se o projeto em conformidade com as normas constitucionais e com a legislação municipal vigente.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A alteração legislativa proposta busca incluir previsão expressa no Plano de Cargos da Gramadotur para permitir que servidores efetivos cedidos por outros entes públicos, quando formalmente designados para exercer encargos específicos no âmbito da autarquia, possam perceber as gratificações previstas no art. 24 da Lei nº 3.490/2016.

A medida revela-se juridicamente adequada, uma vez que a cessão de servidores entre entes públicos constitui instituto amplamente reconhecido na Administração Pública, inclusive previsto no art. 110 da Lei Municipal nº 2.912/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Gramado.

Nesse contexto, a previsão legal ora proposta busca compatibilizar a disciplina remuneratória das funções exercidas na autarquia com a realidade administrativa existente, permitindo que servidores cedidos possam ser formalmente designados para encargos específicos e receber a correspondente gratificação pela responsabilidade assumida.

Importante observar que o dispositivo proposto estabelece expressamente limitações relevantes, tais como a observância do regime jurídico de origem do servidor cedido; a vedação de incorporação da gratificação aos vencimentos; e, a impossibilidade de percepção cumulativa de vantagem de mesma natureza paga pelo ente de origem.

Tais previsões reforçam a observância dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Cumpre registrar, ainda, que a ampliação do universo de servidores potencialmente beneficiários das gratificações pode representar aumento potencial de despesa de pessoal, razão pela qual recomenda-se a observância das exigências previstas no art. 92 da Lei Orgânica Municipal, especialmente quanto à existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa e à compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário, notadamente a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento municipal.

Referente a isto, foi acostada aos autos manifestação técnica do Setor de Contabilidade, a qual analisou especificamente os impactos orçamentários e financeiros decorrentes da proposição. Conforme referido documento, a alteração legislativa não configura criação ou expansão de despesa pública, mas tão somente adequação normativa para viabilizar o pagamento de gratificações a servidores cedidos que venham a desempenhar funções já existentes na estrutura administrativa da autarquia.

Nesse sentido, restou consignado que os efeitos financeiros decorrentes da medida já se encontram devidamente previstos no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, bem como contemplados em dotações próprias na Lei Orçamentária Anual vigente, evidenciando a existência de lastro orçamentário suficiente.

Diante disso, conclui o setor técnico pela dispensabilidade da elaboração de nova estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se está diante de criação ou aumento de despesa, mas de regramento jurídico de situação já prevista no planejamento orçamentário municipal.

Tal manifestação reforça a regularidade fiscal da proposição e afasta eventual óbice relacionado à responsabilidade na gestão fiscal, conferindo maior segurança jurídica à tramitação do projeto.

Além disso, ao permitir que servidores cedidos possam assumir encargos funcionais na autarquia, mediante previsão legal expressa, a proposição contribui para a eficiência administrativa e para a adequada prestação dos serviços públicos, especialmente considerando a estrutura reduzida do quadro permanente da Gramadotur.

Nesse sentido, a alteração legislativa apresenta-se como medida de aperfeiçoamento da governança administrativa da autarquia, garantindo maior segurança jurídica à designação de servidores para funções específicas e à percepção das gratificações correspondentes.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei nº 013/2026 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, na sequência na Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas e, posteriormente, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para emissão dos pareceres competentes, seguindo aos nobres edis para apreciação do mérito em Plenário.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 17 de março de 2026.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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