|
|
||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
"Denomina Rua Livo Klemann, a via pública localizada no bairro Carazal, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei do Legislativo nº 04/2026, de autoria do Ver. Pedro Lazaretti, Bancada Progressista (PP), propõe a denominação de "Rua Livo Klemann" à via pública localizada no bairro Carazal, em Gramado. A iniciativa busca regularizar a nomenclatura da via para fins de organização urbana e presta homenagem ao cidadão Livo Klemann. 2. ANÁLISESob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição contribui diretamente para o aprimoramento da gestão territorial e urbana do município. A regularização formal da via facilita a prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, coleta de resíduos, segurança, entrega de correspondências e acesso a serviços básicos para a população local, incluindo idosos e pessoas com deficiência, conforme ressaltado na justificativa do projeto. A Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece como objetivo da política urbana garantir o direito a cidades sustentáveis, abrangendo o direito à infraestrutura urbana, transporte e serviços públicos adequados às necessidades da população, inclusive nos aspectos de acessibilidade e mobilidade urbana (Art. 2º, I e V - "garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos..."). Ademais, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) exige que toda intervenção em vias públicas garanta acessibilidade, circulação segura e livre para todas as pessoas, incluindo idosos, crianças e pessoas com deficiência (Art. 59 - "Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público [...] deve garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas..."). O projeto também atende à diretriz de ordenação e controle do uso do solo e de oferta de equipamentos urbanos e comunitários adequados, conforme o Estatuto da Cidade, ao permitir a identificação formal de logradouros, o que é fundamental para o planejamento urbano e a integração dos dados cadastrais e de políticas públicas locais. Na perspectiva dos direitos humanos e cidadania, a denominação oficial da via pública reforça o respeito à dignidade dos moradores, garantindo-lhes endereço reconhecido para acesso pleno a direitos civis, sociais e de saúde. Crianças, idosos e pessoas com deficiência são especialmente beneficiados pela correta identificação de vias, pois dependem de serviços de transporte escolar, saúde domiciliar, coleta de resíduos, entre outros. Por fim, conforme Parecer Jurídico nº 018/2026 da Procuradoria Geral, a proposição está adequada à legislação municipal e federal, sendo constitucional, legal e formalmente legítima, inclusive sob o aspecto de iniciativa legislativa ("esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação"). 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei nº 04/2026 é viável e oportuno, por promover regularização urbana, facilitar a prestação de serviços públicos essenciais e garantir direitos fundamentais à população, especialmente a pessoas idosas, com deficiência, crianças e demais segmentos que dependem de infraestrutura adequada. Ressalta-se, ainda, que o setor jurídico da Câmara já manifestou-se favoravelmente quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria, não havendo óbice para sua tramitação ou aprovação sob os aspectos de mérito relacionados às áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde e direitos humanos. Gramado, 16 de março de 2026. |
||||||
|
Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 17/03/2026 às 14:53:45. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ad42a0d4220a6d71fa73d4ad7c7cc501.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 59651. |