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"Altera a delimitação da Rua Edio Kny, denominada pela Lei n° 3.208/2013, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2026, de autoria do Ver. Pedro Lazaretti e da Bancada Progressista, visa alterar a delimitação da Rua Edio Kny, situada no bairro Várzea Grande, em Gramado, ajustando sua descrição legal à configuração atual do sistema viário e promovendo atualizações nos registros e cadastros oficiais. 2. ANÁLISEA proposição trata diretamente de infraestrutura urbana, ao propor a atualização da delimitação da Rua Edio Kny para adequar a legislação municipal à realidade urbanística local. Tal medida busca eliminar conflitos entre o texto legal, o cadastro municipal, sistemas de georreferenciamento e a experiência cotidiana dos moradores, impactando positivamente a prestação de serviços públicos essenciais como água, energia elétrica, coleta de resíduos e atendimento de emergências. No âmbito do desenvolvimento urbano, a iniciativa contribui para a organização do espaço urbano e a eficiência administrativa, facilitando o planejamento municipal e garantindo maior precisão nos registros cadastrais e imobiliários. Quanto ao impacto nos direitos das pessoas com deficiência, idosos e população em geral, destaca-se que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determina que o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 3º, parágrafo único). Assim, toda modificação na delimitação de logradouros deve observar diretrizes de acessibilidade e respeito ao direito de circulação segura e plena dos grupos vulneráveis, inclusive idosos e crianças. Ademais, o projeto prevê expressamente que o Executivo poderá promover campanha de orientação e esclarecimento à população residente e aos estabelecimentos localizados na via, o que é convergente com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que garante o direito à informação e à participação da comunidade nas ações que afetam o ambiente urbano e o cotidiano de crianças e adolescentes (arts. 4º, 6º e 71). O projeto não trata especificamente de temas de saúde, educação, ou políticas afirmativas, mas sua correta implementação, na medida em que favorece o acesso urbano adequado e atualizado, pode facilitar a mobilidade e o atendimento a todos, inclusive pessoas em situação de vulnerabilidade, conforme previsto na legislação nacional e municipal. Por fim, conforme Parecer Jurídico nº 019/2026 da Procuradoria, não se identificam impedimentos legais ou constitucionais à tramitação da matéria, estando presentes a legalidade e constitucionalidade, já que a competência para legislar sobre logradouros públicos é concorrente entre Executivo e Legislativo Municipal, e a matéria não apresenta vício de iniciativa. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, o Projeto de Lei nº 05/2026 é viável do ponto de vista da Comissão de Legalidade, especialmente quanto à infraestrutura, organização urbana, desenvolvimento local e respeito aos direitos fundamentais dos grupos vulneráveis, desde que a execução das alterações físicas siga as normas de acessibilidade e mobilidade previstas na legislação vigente. Ressalta-se o parecer jurídico favorável da Procuradoria, o que consolida a segurança legal e constitucional da proposição para sua regular tramitação e possível aprovação. |
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