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Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 013/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Acrescenta o § 5º, no art. 24, da Lei nº 3.490 de 22 de junho de 2016, que "Institui o novo Plano de Cargos e o Sistema de Remuneração dos Servidores da Autarquia Municipal de Turismo de Gramado - GRAMADOTUR"e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2026, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe o acréscimo do § 5º ao art. 24 da Lei nº 3.490/2016, que trata do Plano de Cargos e Sistema de Remuneração dos servidores da Autarquia Municipal de Turismo de Gramado – Gramadotur. A proposta objetiva permitir a concessão de gratificações a servidores efetivos cedidos de outros entes públicos, quando designados para funções específicas na autarquia, observando o regime de origem e vedando incorporação ou cumulação de vantagens.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista da Comissão de Mérito, especialmente sob a ótica das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição contribui de modo indireto para a melhoria da prestação de serviços públicos, ao ampliar a capacidade de atuação da Gramadotur em funções essenciais à sua governança, como agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação, sindicâncias e análise de contas. A alteração visa suprir carências de pessoal efetivo, fato justificado pela reduzida estrutura administrativa da autarquia e pela regularidade da cessão de servidores, como previsto no art. 110 da Lei Municipal nº 2.912/2011 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município).

No âmbito das áreas temáticas abrangidas por esta Comissão, a medida fortalece a infraestrutura organizacional da autarquia, permitindo que os serviços turísticos, culturais e sociais de Gramado sejam mantidos e aprimorados, por meio de designação formal de servidores qualificados, inclusive na observância das exigências da Lei nº 14.133/21 (nova Lei de Licitações). Isso reverbera positivamente no desenvolvimento local e regional, e na promoção de direitos das populações vulneráveis, visto que a eficiência administrativa é fundamental para assegurar políticas públicas inclusivas, acessíveis e de qualidade nas áreas de educação, saúde, direitos humanos, infância, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Ressalta-se ainda a manifestação técnica do Setor de Contabilidade e o parecer jurídico da Procuradoria Municipal. Ambos confirmam que a proposta não implica criação ou aumento de despesa pública, uma vez que os custos das gratificações já estão previstos nas leis orçamentária e de diretrizes orçamentárias para 2026, tratando-se apenas de adequação normativa. O parecer jurídico destaca que “não se verifica vício de iniciativa na proposição, encontrando-se o projeto em conformidade com as normas constitucionais e com a legislação municipal vigente” e que “a medida revela-se juridicamente adequada, compatibilizando a disciplina remuneratória das funções exercidas na autarquia com a realidade administrativa existente”.

Ao permitir a formalização da designação e remuneração desses servidores, a proposta está alinhada com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 37 da Constituição Federal), aspectos fundamentais para a proteção dos direitos humanos e para a boa gestão dos serviços públicos essenciais.

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 13/2026 é viável sob a ótica desta Comissão, pois aperfeiçoa a governança pública e contribui para a continuidade e eficiência da prestação dos serviços nas áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência.

Destaca-se que a Procuradoria Jurídica exarou parecer favorável à tramitação do projeto e a análise técnica afastou qualquer impacto negativo sobre o equilíbrio orçamentário. Portanto, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei nº 13/2026 no âmbito desta Comissão de Mérito.

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 18/03/2026 às 07:48:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7bb0f941f57f37adaf287f0a17f1496d.
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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 18/03/2026 07:49:15
PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 18/03/2026 08:19:40