#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 012/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o município de Gramado a conceder índice de revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo, Poder Legislativo, da Autarquia Municipal de Turismo - Gramadotur, aos Agentes Políticos, Estagiários, Aposentados e Pensionistas e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

Intenção: O Projeto de Lei nº 12/2026, de autoria do Executivo Municipal, visa autorizar o Município de Gramado a conceder índice de revisão geral anual de 6,66% aos servidores do Poder Executivo, Legislativo, autarquia Gramadotur, agentes políticos, estagiários, aposentados e pensionistas.

Resumo: A proposta busca recompor perdas inflacionárias dos servidores e agentes públicos, fixando a data-base em março de 2026, conforme estabelece o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e legislação municipal correlata.

2. ANÁLISE

A matéria sob análise insere-se nas competências da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, pois envolve aumento de despesa com pessoal, com impacto direto no orçamento municipal. O art. 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

No âmbito da legislação municipal, a Lei Municipal nº 1.909/2002 fixa o mês de março como data-base para revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores do Município, amparando a iniciativa do Executivo.

No tocante à admissibilidade orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente para 2026 contempla a possibilidade de concessão da revisão geral anual aos servidores, conforme art. 22 e §1º: "o aumento da despesa com pessoal para o exercício a que se refere esta Lei considerará a concessão da revisão geral anual aos servidores de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.".

Ainda, a LDO exige compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA), ambos em vigor e em conformidade com a manutenção das despesas de pessoal e encargos sociais, conforme metas fiscais e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O Anexo de Metas Fiscais da LDO para 2026 aponta previsão de receitas e despesas compatíveis com o reajuste proposto, não havendo indícios de comprometimento das metas fiscais, conforme projeção de resultado nominal e primário.

O projeto está amparado pelo art. 16 da LRF, que determina a obrigatoriedade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida e da compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, o que foi observado nos documentos apresentados.

Importante destacar que, conforme orientação jurídica exarada pela Procuradoria-Geral do Município, o projeto atende aos requisitos legais, constitucionais e regimentais, estando apto à tramitação sob o aspecto da legalidade, constitucionalidade e regularidade orçamentária: "Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação."

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, a Comissão de Orçamento manifesta-se pela admissibilidade e regularidade formal e material do Projeto de Lei nº 12/2026, uma vez que:

  • Atende ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, Lei Municipal nº 1.909/2002 e legislação orçamentária vigente;
  • Está em conformidade com os limites e diretrizes estabelecidos pela LDO, PPA e LOA, não comprometendo as metas fiscais do Município;
  • Recebeu parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral, que concluiu pela legalidade e possibilidade de tramitação da matéria.

Dessa forma, no que concerne à admissibilidade, aos aspectos formais e materiais orçamentários e financeiros, e à compatibilidade com a legislação aplicável, o projeto é viável e está apto a seguir para votação em plenário.

Gramado/RS, 2026.

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