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"Denomina "Estrada Linha Accorsi" a via pública localizada entre as localidades de Linha Carazal e Tapera Italiana, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei 06/2026, de autoria do Ver. Pedro Lazaretti e da Bancada Progressista, propõe a denominação oficial da via pública entre Linha Carazal e Tapera Italiana como "Estrada Linha Accorsi". A medida visa reconhecer a nomenclatura já consagrada pela comunidade local, padronizar cadastros e aprimorar a prestação de serviços públicos e privados. 2. ANÁLISE:A denominação de logradouros públicos é instrumento fundamental para a organização territorial do município e para a efetividade dos serviços de infraestrutura, desenvolvimento e bem-estar social. O projeto atende ao interesse público ao facilitar a identificação de endereços, atualizações cadastrais, e o planejamento urbano e rural, impactando positivamente áreas como saúde, educação, segurança, logística e defesa civil. Destaca-se que a correta identificação de vias contribui para o acesso ágil de ambulâncias, viaturas, transporte escolar e serviços essenciais, beneficiando crianças, idosos, pessoas com deficiência e toda a comunidade. Sob o ponto de vista da infraestrutura, a clareza na denominação e sinalização das vias públicas é prevista em legislações federais e municipais relacionadas à política urbana, especialmente a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que enfatiza a importância de instrumentos de ordenamento territorial, organização administrativa e inclusão social para o desenvolvimento urbano sustentável, além da necessidade de garantir acessibilidade, conforto e bem-estar nos espaços públicos para todos os segmentos da população, inclusive pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o planejamento e urbanização das vias públicas devem promover acessibilidade universal, com mobiliário e sinalização adequados, atendendo também aos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Ao valorizar o uso consagrado da denominação pela comunidade, o projeto também contribui para a preservação da memória coletiva e fortalecimento dos laços identitários locais, aspecto relevante para a coesão social e promoção dos direitos humanos. Juridicamente, a Orientação Jurídica nº 020/2026 da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Gramado atestou a competência do Legislativo para legislar sobre o tema e considerou o projeto legal, constitucional e formalmente adequado, em conformidade com o artigo 30, I, da Constituição Federal e artigos 6º, XXIV, 35, I, e 154 da Lei Orgânica Municipal, além de destacar que não há vício de iniciativa e que a medida favorece a administração pública e a coletividade. Segundo o parecer jurídico, "Nada, portanto, obsta a regular tramitação e apreciação do Projeto de Lei", motivo pelo qual não há impedimentos legais ou constitucionais à aprovação da proposição. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, esta Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei 06/2026 é viável e meritório sob os aspectos de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos e inclusão de crianças, idosos e pessoas com deficiência, promovendo a adequada organização territorial, a melhoria da prestação de serviços e o respeito à identidade local. Considerando o parecer jurídico favorável da Procuradoria, manifestamos-nos pela regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei em análise. Gramado, 2026. |
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Documento publicado digitalmente por VER. PEDRO LAZARETTI em 18/03/2026 às 08:38:29. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0c781f173dcd735394a29de151798ae2.
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