| Projeto de Lei Ordinária Nº 014 | |
OBJETO: "Dá-se nomenclatura à Casa de Convivência que se estabelecerá no bairro Várzea Grande." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 023/2026 Referência: Projeto de Lei n.º 014/2026 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 014/2026, de iniciativa do Executivo Municipal, protocolado nesta Casa Legislativa, objetivando dar nomenclatura à Casa de Convivência, neste Município. Na justificativa, o Executivo solicita autorização desta Casa Legislativa para denominar o referido equipamento público como “Casa de Convivência – Susana Bertolucci”, em homenagem à cidadã gramadense Susana Márcia Willrich Bertolucci, falecida em 18 de setembro de 2020, conforme certidão de óbito anexada ao projeto. Consta da justificativa que a homenageada teve atuação relevante na comunidade local, destacando-se como professora, Primeira-Dama do Município por 16 anos e participante ativa de iniciativas sociais, culturais e comunitárias, especialmente voltadas ao fortalecimento dos vínculos sociais e apoio a famílias em situação de vulnerabilidade. A proposição vem acompanhada de justificativa biográfica e certidão de óbito. É o relatório. Passo a opinar.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Técnica Legislativa adequada A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que deflagrado o processo legislativo, deve-se observar o padrão normativo estabelecido pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei está estruturado em dois artigos, contendo objeto definido e cláusula de vigência adequada, atendendo aos parâmetros da técnica legislativa. Ainda, observa-se que a vigência imediata mostra-se adequada à natureza da matéria, por tratar-se de proposição de baixa complexidade normativa e sem repercussão financeira direta.
2.2 Da Competência e Iniciativa Sob o aspecto estritamente jurídico, o Projeto de Lei nº 014/2026 reúne condições para prosseguir em tramitação, pois versa sobre matéria de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local.
No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica Municipal:
Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.
Ainda: Art. 35 Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito: I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica.
E especificamente: Art. 154. A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo.
Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, tratando-se de proposição de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal estabeleceu autonomia político-administrativa aos Municípios, assegurando-lhes competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A denominação de próprios públicos insere-se nesse âmbito de atuação municipal, constituindo medida legítima de organização administrativa e reconhecimento de personalidades que contribuíram para o desenvolvimento da comunidade. Pela Constituição Federal/88: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Pela Lei Orgânica: "Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;"
De qualquer forma, para melhor compreensão do tema, reiteramos a previsão legal constante na Lei Orgânica Municipal, conforme os termos e condições expressos no seu art. 154, verbis: Art. 154 A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo. § 1º Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional. § 2º É vedado dar nome de pessoa viva a logradouros públicos de qualquer natureza. § 3º As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa a ser homenageada. § 4º Não poderão ser mudadas as designações das vias públicas, logradouros e escolas, a não ser em casos excepcionais, mediante abaixo-assinado de oitenta por cento (80%) dos moradores da localidade e com aprovação de dois terços (2/3) da Câmara Municipal. (NR) Parágrafo único. Toda e qualquer alteração de nome, nos termos do presente artigo, deverá ser amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
No caso concreto, observa-se que se trata de denominação de próprio público municipal; a homenagem é póstuma; o falecimento ocorreu em 18/09/2020, portanto há mais de um ano, atendendo ao requisito previsto na Lei Orgânica Municipal; não se trata de alteração de nomenclatura anterior, mas de denominação originária. Vale registrar ainda que, a matéria objeto do Projeto de Lei já foi apreciada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, através do TEMA 1070 em que restou julgado no sentido de que “É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições”. Sendo assim, a proposição tem viabilidade jurídica para prosseguir com a sua tramitação perante as Comissões e, posteriormente, ser levada a votação em plenário.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Executivo n.º 014/2026 possui viabilidade jurídica, estando presentes a constitucionalidade e legalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar social para posterior deliberação, e na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 24 de março de 2026.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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