Projeto de Lei Ordinária Nº 015

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com o Movimento de Combate à Violência de Gramado (MOCOVI), visando à execução do projeto "

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 024/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 015/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 015/2026, de autoria do Executivo Municipal, objetivando autorização legislativa para contribuir financeiramente com o Movimento Comunitário de Combate à Violência de Gramado – MOCOVI, conforme plano de trabalho apresentado pela entidade e documentação que acompanha a proposição.

Na justificativa, aduz o Executivo que o objetivo da transferência é viabilizar a execução das ações desenvolvidas pela entidade no apoio às políticas públicas de segurança no Município, em regime de mútua cooperação com o Poder Público.

Acompanha o presente projeto o plano de trabalho contendo a descrição das ações a serem desenvolvidas, justificativa, objetivos, cronograma de execução e estimativa de custos.

É o breve relato dos fatos. Passa-se à fundamentação.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do Pedido de Tramitação em Caráter de Urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

§2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.

 

Por fim, importante registrar que o PLO 015/2025 foi protocolado em 20/03/2026, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 23/03/2026, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e da Iniciativa

O projeto busca autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal contribua financeiramente com o Movimento Comunitário de Combate à Violência – MOCOVI, entidade que atua em colaboração com os órgãos de segurança pública no Município, no valor de até R$ 98.280,00 (noventa e oito mil, duzentos e oitenta reais), para o projeto “Fornecimento e Manutenção de Pontos de Internet para Videomonitoramento”.

A Lei Orgânica Municipal estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como zelar pela segurança e assistência pública, nos termos de seus arts. 6º e 8º, a saber:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:

I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;

(...)

XV – regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;

 

Ainda, a Constituição Federal dispõe:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local.

 

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a destinação de recursos financeiros a entidades com o objetivo de promover segurança e assistência pública, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

A proposição tem por finalidade autorizar o repasse de recursos públicos à entidade da sociedade civil organizada que atua em cooperação com o Poder Público no fortalecimento das ações de segurança no Município.

Nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, que institui o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, a transferência de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos poderá ocorrer mediante formalização de instrumento próprio, como termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, conforme a origem do plano de trabalho.

No caso concreto, tratando-se de repasse financeiro à entidade da sociedade civil organizada, deverão ser observados os requisitos previstos na referida legislação, especialmente quanto à formalização do instrumento jurídico adequado, execução do plano de trabalho e prestação de contas.

Importante destacar, ainda, que a referida legislação admite a dispensa do chamamento público, quando caracterizada a inviabilidade de competição entre organizações da sociedade civil, em razão da singularidade do objeto ou quando as metas somente puderem ser atingidas por entidade específica, hipótese que poderá ser verificada pela Administração, considerando a atuação institucional do MOCOVI no Município.

Além disso, a proposta encontra respaldo no princípio do interesse público, tendo em vista que as ações desenvolvidas pela entidade contribuem diretamente para o fortalecimento das políticas públicas de segurança e bem-estar da população.

A execução do repasse pretendido depende da existência de dotação orçamentária específica e da compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA), observando-se, ainda, as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Recomenda-se, ainda, a verificação das prestações de contas referentes a repasses anteriormente realizados à entidade, especialmente quanto à correta aplicação dos recursos e à efetividade das ações desenvolvidas, em atenção às exigências dos órgãos de controle externo.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Executivo n.º 015/2026 possui viabilidade jurídica, estando presentes a constitucionalidade e legalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas, e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar social para posterior deliberação, e na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 24 de março de 2026.

 

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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