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"Dá-se nomenclatura à Casa de Convivência que se estabelecerá no bairro Várzea Grande." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe dar nomenclatura à Casa de Convivência a ser estabelecida no bairro Várzea Grande, denominando-a “Casa de Convivência – Susana Bertolucci”. A homenagem reconhece a relevante trajetória comunitária e social de Susana Bertolucci, falecida em 2020. 2. ANÁLISECompete a esta Comissão de Legalidade analisar a conformidade da proposição quanto à legalidade e constitucionalidade, considerando, especialmente, a Orientação Jurídica nº 023/2026 da Procuradoria Jurídica da Câmara. Inicialmente, observa-se que a matéria está adequada à técnica legislativa, possuindo objeto definido e cláusula de vigência, conforme determina a Lei Complementar nº 95/1998, sendo a estrutura do projeto compatível com os padrões normativos exigidos. Quanto à competência, a denominação de próprios públicos municipais é matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal: “Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local.”, bem como do art. 6º, XXIV, da Lei Orgânica Municipal: “Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.”. Especificamente sobre a denominação de próprios públicos, a Lei Orgânica de Gramado determina: Conforme demonstrado na documentação e justificação do projeto, a homenageada faleceu em setembro de 2020, atendendo o requisito temporal para homenagem póstuma. Não se trata de alteração de nomenclatura, mas de denominação originária, em conformidade com a legislação local. A Procuradoria Jurídica, em sua análise, também ressalta que “não se registra qualquer vício de origem nesta propositura” e destaca a legitimidade da medida, reconhecendo que “a proposição tem viabilidade jurídica para prosseguir com a sua tramitação perante as Comissões e, posteriormente, ser levada a votação em plenário”. Por fim, o parecer jurídico expressamente conclui pela constitucionalidade e legalidade do projeto, emitindo parecer favorável. Ademais, há entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1070) de que a competência para denominação de próprios públicos pode ser exercida tanto pelo Executivo quanto pelo Legislativo, cada qual em seu âmbito, não havendo óbice à tramitação da presente matéria. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, com fundamento na legislação aplicável, na Lei Orgânica Municipal e no Parecer Jurídico nº 023/2026 da Procuradoria Jurídica, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026, reconhecendo sua legalidade e constitucionalidade, e recomenda o prosseguimento regular da matéria nas demais comissões e em plenário. |
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