#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 019/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui, no âmbito do Município de Gramado, a "Rota Turística Vale das Montanhas" como Rota Turística Oficial e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 19/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa instituir oficialmente a "Rota Turística Vale das Montanhas" como rota turística do município. A proposta pretende promover o desenvolvimento sustentável da região, integrando localidades urbanas e rurais no circuito turístico municipal.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e constitucionalidade do presente projeto considera, inicialmente, a competência do Município para legislar sobre turismo e desenvolvimento local, conforme estabelecido pelo art. 30, inciso I da Constituição Federal: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" e pelo art. 6º, XXIV, da Lei Orgânica Municipal: "Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;". O texto do projeto evidencia interesse local e está amparado pelas normas constitucionais e orgânicas que atribuem ao município tal competência.

O projeto também observa a adequada iniciativa, pois trata-se de matéria de competência do Executivo Municipal, conforme o procedimento definido no Regimento Interno da Câmara de Gramado, que assegura ao Prefeito a prerrogativa para apresentar projetos de lei ordinária sobre temas de interesse local, especialmente aqueles voltados ao turismo e ao desenvolvimento econômico.

Ademais, a Orientação Jurídica nº 025/2026 emitida pela Procuradoria Jurídica da Câmara manifesta entendimento claro de que o projeto está em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, ressaltando: "Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município à iniciativa para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente a instituição de rotas turísticas, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura."

Por fim, a Procuradoria destaca que a execução das ações previstas no projeto, como parcerias e investimentos, está condicionada à previsão de recursos orçamentários específicos, em observância ao princípio da legalidade orçamentária.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando o teor da Orientação Jurídica nº 025/2026, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 19/2026 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis, não apresentando vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Assim, o parecer desta Comissão de Legalidade é favorável à regular tramitação da matéria, quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade.

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