#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 004/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei n.º 2.158, de 18 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), para revogar dispositivos que tratam da Taxa de Turismo Sustentável - TTS, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar a Lei nº 2.158/2003 (Código Tributário Municipal) para revogar os dispositivos que tratam da Taxa de Turismo Sustentável – TTS. O objetivo central é adequar a legislação municipal ao Termo de Autocomposição Extrajudicial firmado com o Ministério Público Estadual, eliminando a previsão da TTS a partir de 1º de janeiro de 2026.

2. ANÁLISE

A Comissão de orçamento analisa a proposição sob os aspectos de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência.

A revogação da Taxa de Turismo Sustentável (TTS) impacta diretamente a política tributária municipal, retirando do Código Tributário a previsão de cobrança específica voltada ao turismo sustentável. Não há, na proposição, qualquer dispositivo que envolva, de forma direta, alteração ou prejuízo a políticas, programas ou recursos especificamente destinados às áreas de educação, saúde, criança, idoso ou pessoas com deficiência, tampouco aos direitos humanos.

Contudo, é necessário observar que a destinação de recursos advindos da TTS poderia potencialmente financiar ações nessas áreas, inclusive para acessibilidade no turismo, conforme determinações do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê o direito ao acesso igualitário ao turismo e ao lazer (art. 42, Lei nº 13.146/2015), e a obrigatoriedade de transporte turístico acessível (arts. 48-52). Ainda assim, a proposição se limita à revogação da taxa, sem suprimir direitos já garantidos em outras legislações específicas ou criar barreiras para a participação social de segmentos protegidos.

No tocante ao idoso, o Estatuto do Idoso determina prioridade na execução de políticas públicas e na destinação de recursos para a proteção da pessoa idosa (art. 3º, Lei nº 10.741/2003). Para crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente também exige inclusão de ações voltadas à efetivação de direitos nestas áreas. A revogação da TTS não interfere nesses marcos legais, permanecendo o dever do Município de garantir tais direitos com recursos de outras fontes.

Ressalta-se que a revogação decorre de acordo extrajudicial que visou resolver questionamento sobre a constitucionalidade da TTS, como esclarecido no parecer jurídico da Procuradoria da Câmara Municipal: “A medida busca adequar a legislação municipal ao acordo celebrado, que tratou da constitucionalidade da taxa, e estabelece a vigência da revogação a partir de 1º de janeiro de 2026, a fim de garantir o planejamento administrativo, fiscal e orçamentário necessário à transição.”

Por fim, a orientação jurídica nº 120/2025 é expressamente favorável à tramitação: “No aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 004/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. [...] Esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação.”

3. CONCLUSÃO

Com base na análise técnica e jurídica, a revogação da Taxa de Turismo Sustentável – TTS não implica prejuízo direto às áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso ou pessoas com deficiência, preservando-se as obrigações normativas já estabelecidas em legislação federal e municipal.

Considerando o parecer favorável da Procuradoria Jurídica, esta Comissão de Orçamento manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 04/2025.

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