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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Gramado, a Semana Municipal do Azeite e o Dia Municipal do Festival do Azeite, em parceria com o Parque Olivas de Gramado, buscando reconhecer, fortalecer e promover a cadeia produtiva da olivicultura, bem como consolidar Gramado como referência na produção, na difusão e na valorização do azeitede oliva de qualidade. Gramado consolidou-se, ao longo das últimas décadas, como um dos principais destinos turísticos do Brasil, notadamente no segmento de turismo de experiência, gastronômico e de natureza. Nesse contexto, a presença e a atuação do Parque Olivas de Gramado agregam um importante diferencial, ao associar a beleza cênica daregião à produção de azeite de oliva e à divulgação da cultura olivícola junto a visitantes e à população local. O Parque Olivas de Gramado é um dos principais empreendimentos de olivoturismo do Brasil, localizado na área rural de Gramado, com mais de 12.000 oliveiras de seis variedades e infraestrutura turística que integra degustação, colheita, experiência sensorial e atividades ao ar livre. A criação de uma Semana Municipal do Azeite, com data certa no calendário oficial, possibilita o planejamentoanual de ações integradas entre o Poder Público, o Parque Olivas de Gramado, o trade turístico, produtoresrurais, empreendedores da gastronomia, instituições de ensino e demais entidades interessadas. Esse ambiente colaborativo tende a gerar resultados positivos tanto na promoção do destino turístico quanto na qualificação da atividade produtiva ligada ao azeite de oliva. Além do aspecto econômico e turístico, a proposta também possui relevante dimensão educativa e cultural. Arealização de palestras, oficinas, visitas técnicas, atividades em escolas e ações de conscientização permite difundir conhecimentos sobre a produção de azeite, suas características de qualidade, seus benefícios à saúde,a importância da preservação ambiental e o estímulo a práticas sustentáveis no meio rural. Tais iniciativas contribuem para formar uma cultura local que valoriza o produto e o trabalho dos produtores. O Dia Municipal do Festival do Azeite, por sua vez, concentrado no sábado da Semana Municipal do Azeite, temo potencial de se tornar um evento de grande visibilidade, capaz de atrair visitantes, fortalecer a marca turísticade Gramado e criar oportunidades de negócios para produtores, restaurantes, empreendimentos de hospedagem, artesãos e demais atores da economia criativa. A parceria preferencial com o Parque Olivas de Gramado, prevista no texto, reconhece a vocação e a estrutura já existente naquele espaço, sem excluir aparticipação de outros atores e locais do Município. Importa destacar que a presente proposição observa os princípios de economicidade e responsabilidade fiscal, na medida em que a realização das atividades poderá contar com parcerias, patrocínios, cooperação com ainiciativa privada e instituições de ensino e pesquisa, reduzindo o impacto direto sobre o orçamento público. Ademais, a inclusão das datas no Calendário Oficial de Eventos de Gramado facilita a organização e a captaçãode apoios, bem como a divulgação antecipada junto a turistas e operadores do setor. Diante do acima exposto, entende-se que o Projeto de Lei em tela é de relevante interesse público, contribuindo para o desenvolvimento econômico sustentável, para o fortalecimento do turismo, para a valorização da produção local e regional de azeite e para o enriquecimento cultural de nossa comunidade. Por essas razões, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa, confiando na sensibilidade e no elevado espírito público das Senhoras Vereadoras e dos Senhores Vereadores. Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa. PROJETO DE LEI
Institui a Semana Municipal do Azeite e o Dia Municipal do Festival do Azeite, em parceria com o Parque Olivas de Gramado, no âmbito do Município de Gramado,e dá outras providências. O VEREADOR ROBERTO CAVALLIN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gramado e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado, apresenta o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Gramado, a Semana Municipal do Azeite, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês dejulho. § 1º A Semana Municipal do Azeite tem por objetivos: I – promover a divulgação da cultura olivícola e dos produtos derivados daolivicultura, em especial o azeite de oliva de alta qualidade; II – incentivar o turismo gastronômico e rural, integrando o azeite às atividades econômicas, culturais e turísticas do Município; III – fomentar ações educativas, culturais e de capacitação relacionadas àprodução, à qualidade, ao uso e aos benefícios do azeite; IV – valorizar os produtores locais e regionais de azeite e seus derivados, fortalecendo a economia e o desenvolvimento sustentável; V – estimular parcerias entre o Poder Público, a iniciativa privada, entidades declasse, instituições de ensino e demais organizações da sociedade civil ligadas ao setor. § 2º As atividades alusivas à Semana Municipal do Azeite poderão incluir, entreoutras iniciativas: I – palestras, seminários, oficinas, visitas técnicas e ações educativas em escolase instituições de ensino; II – feiras, exposições, degustações, concursos, roteiros turísticos e eventosgastronômicos; III – campanhas de divulgação sobre a importância econômica, cultural,nutricional e turística do azeite. Art. 2º Fica instituído o Dia Municipal do Festival do Azeite, a ser comemorado,anualmente, no sábado da Semana Municipal do Azeite. § 1º O Dia Municipal do Festival do Azeite será celebrado, preferencialmente,em parceria com o Parque Olivas de Gramado, como polo de referência para arealização de atividades comemorativas, promocionais, turísticas, culturais, gastronômicas e educativas relacionadas ao azeite. § 2º O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação, convênios eparcerias com o Parque Olivas de Gramado, bem como com outras entidades públicas e privadas, produtores, associações e instituições de ensino e pesquisa, para a realização das ações previstas nesta Lei. Art. 3º As comemorações alusivas à Semana Municipal do Azeite e ao Dia Municipal do Festival do Azeite passarão a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Gramado. Art. 4º A execução das atividades decorrentes desta Lei poderá ser realizadacom o apoio de órgãos municipais, entidades públicas e privadas, sem prejuízodas demais ações regulares desenvolvidas pela Administração Municipal. Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão àconta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da legislação vigente e a possibilidade de utilização derecursos oriundos de parcerias, patrocínios e outras formas de cooperação. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei,podendo estabelecer diretrizes e critérios para a organização anual da Semana Municipal do Azeite e do Dia Municipal do Festival do Azeite. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 27 de Março de 2026.
Atenciosamente, __________________________________ |
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Documento publicado digitalmente por VER. ROBERTO CAVALLIN em 27/03/2026 às 13:56:11.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ff43c3e7c29a8de2722cb9dc95aa4c56. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 59976. |