| Projeto de Lei do Legislativo Nº 008 | |
OBJETO: "Institui o Dia S de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) no âmbito do Município de Gramado/RS, e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 029/2026 Referência: Projeto de Lei n.º 008/2026 Autoria: Legislativo Municipal I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 008/2026, de autoria da Mesa Diretora, protocolado em 23/03/2026, o qual institui o “Dia S de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio – Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac” no âmbito do Município de Gramado/RS. Na justificativa, os autores destacam que a proposição visa reconhecer a relevância das atividades desenvolvidas pelo Sesc e pelo Senac na promoção do desenvolvimento social, cultural e educacional da comunidade, especialmente dos trabalhadores do comércio e seus dependentes. É o que basta a relatar. Passa-se à fundamentação.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre a instituição de data comemorativa no âmbito municipal, com o objetivo de reconhecimento institucional da atuação do Serviço Social do Comércio – Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac. A competência material encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local. II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica Municipal: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (…) II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (…) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.
A instituição de datas comemorativas constitui matéria típica de interesse local, sendo legítima a iniciativa parlamentar, desde que não haja interferência na estrutura administrativa do Poder Executivo ou criação de atribuições operacionais a seus órgãos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que não há vício de iniciativa em proposições parlamentares que, embora possam gerar efeitos indiretos à Administração Pública, não tratem da estrutura ou atribuições de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores. Também o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui entendimento consolidado no sentido de que a instituição de datas comemorativas por iniciativa parlamentar é constitucional, desde que não imponha obrigações administrativas ao Poder Executivo. Portanto, a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal estruturou o sistema federativo com repartição de competências legislativas entre os entes federados, atribuindo aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II. A proposição em análise tem caráter eminentemente simbólico e institucional, voltado ao reconhecimento da relevância social, educacional e cultural das atividades desenvolvidas pelo Sesc e pelo Senac no Município. Todavia, merece especial atenção a redação do art. 3º do projeto, que prevê que a data poderá integrar o Calendário de Eventos do Município de Gramado. Sobre este ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui entendimento no sentido de que a inclusão de datas comemorativas no Calendário Oficial de Eventos do Município pode implicar criação indireta de obrigações administrativas e potenciais despesas ao Poder Executivo, configurando possível interferência na esfera de competência administrativa. Entretanto, no caso concreto, observa-se que o dispositivo utiliza a expressão “poderá integrar”, conferindo natureza meramente autorizativa e facultativa, bem como atribuindo à sociedade civil a possibilidade de realização de atividades alusivas à data, não impondo obrigações diretas ao Executivo Municipal. Assim, interpretado de forma sistemática, o dispositivo não estabelece imposição administrativa automática, mas apenas possibilidade futura de inclusão, o que afasta, em análise preliminar, vício de constitucionalidade formal. Portanto, não se identificam óbices jurídicos à tramitação da proposição.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 008/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e por fim à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 31 de março de 2026.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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