Projeto de Lei do Legislativo Nº 013

OBJETO: "Institui o Troféu Octávio Rossi e dá outras providencias."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 030/2026

Referência: Projeto de Lei do Legislativo n.º 013/2026

Autoria: Ver. Ike Koetz e Verª Fernanda Pereira Dias

 

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2026, de autoria dos Vereadores Ike Koetz e Fernanda Pereira Dias, protocolado em 27/03/2026, que institui o Troféu Inovação Octávio Rossi no âmbito do Município de Gramado, destinado a reconhecer pessoas físicas ou jurídicas com atuação relevante na área da inovação.

A proposição estabelece que a premiação será concedida anualmente pelo Poder Legislativo Municipal, contemplando duas categorias: uma voltada a pessoa física ou jurídica com atuação local e outra destinada a personalidade de projeção estadual, nacional ou internacional, escolhidas mediante indicação parlamentar e votação em Plenário.

Ainda, prevê a realização de Sessão Solene para entrega da honraria, a utilização de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e a revogação da Lei nº 4.473/2025.

É o breve relatório.

Passa-se à fundamentação.

 

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A competência do Município para legislar sobre a matéria é clara. A Lei Orgânica de Gramado, em harmonia com a Constituição Federal, estabelece em seu:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(…)

XXIV - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

A competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar e criar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 156 da Lei Orgânica Municipal, in verbis:

Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.(grifei)

Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

 

Assim, a criação de distinções honoríficas constitui matéria típica da competência legislativa municipal, não havendo vício de iniciativa na proposição.

Importante destacar que a presente proposta reorganiza o modelo procedimental anteriormente instituído pela Lei nº 4.473/2025, adequando-o ao padrão institucional adotado pelo Poder Legislativo Municipal para concessão de honrarias, com escolha mediante indicação parlamentar e deliberação plenária, o que reforça sua compatibilidade com a sistemática regimental desta Casa.

Dessa forma, quanto ao aspecto formal, não se identificam impedimentos à tramitação da matéria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, conforme se vê:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Pela Lei Orgânica:

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

A proposição possui natureza simbólica, institucional e honorífica, voltada ao reconhecimento público de iniciativas relevantes na área da inovação, não implicando criação de estrutura administrativa, cargos, funções ou atribuições ao Poder Executivo Municipal.

Observa-se que o projeto estabelece critérios objetivos para concessão da honraria; delimita periodicidade anual da premiação; prevê deliberação pelo Plenário; determina realização da entrega em Sessão Solene; e, condiciona eventuais despesas à existência de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Tais elementos demonstram compatibilidade com os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e moralidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Ademais, a previsão de revogação da Lei nº 4.473/2025 insere-se na competência legislativa própria da Câmara Municipal, constituindo exercício regular da função normativa para reorganização do sistema municipal de honrarias.

Ressalta-se, ainda, que a alteração do procedimento de escolha dos agraciados, substituindo modelo baseado em comissão avaliadora por indicação parlamentar e deliberação plenária, encontra respaldo na autonomia institucional do Poder Legislativo para disciplinar suas próprias distinções honoríficas e atos solenes.

Quanto ao aspecto orçamentário, a previsão de que as despesas correrão por conta de dotações próprias atende às exigências da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Orgânica Municipal, não configurando criação de despesa obrigatória de caráter continuado.

Dessa forma, não se verificam vícios de constitucionalidade formal ou material na proposição.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo n.º 013/2026 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 31 de março de 2026.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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