Orientação Jurídica n.º 030/2026
Referência: Projeto de Lei do Legislativo n.º 013/2026
Autoria: Ver. Ike Koetz e Verª Fernanda Pereira Dias
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2026, de autoria dos Vereadores Ike Koetz e Fernanda Pereira Dias, protocolado em 27/03/2026, que institui o Troféu Inovação Octávio Rossi no âmbito do Município de Gramado, destinado a reconhecer pessoas físicas ou jurídicas com atuação relevante na área da inovação.
A proposição estabelece que a premiação será concedida anualmente pelo Poder Legislativo Municipal, contemplando duas categorias: uma voltada a pessoa física ou jurídica com atuação local e outra destinada a personalidade de projeção estadual, nacional ou internacional, escolhidas mediante indicação parlamentar e votação em Plenário.
Ainda, prevê a realização de Sessão Solene para entrega da honraria, a utilização de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e a revogação da Lei nº 4.473/2025.
É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e Iniciativa
A competência do Município para legislar sobre a matéria é clara. A Lei Orgânica de Gramado, em harmonia com a Constituição Federal, estabelece em seu:
Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
(…)
XXIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
A competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar e criar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 156 da Lei Orgânica Municipal, in verbis:
Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.(grifei)
Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Assim, a criação de distinções honoríficas constitui matéria típica da competência legislativa municipal, não havendo vício de iniciativa na proposição.
Importante destacar que a presente proposta reorganiza o modelo procedimental anteriormente instituído pela Lei nº 4.473/2025, adequando-o ao padrão institucional adotado pelo Poder Legislativo Municipal para concessão de honrarias, com escolha mediante indicação parlamentar e deliberação plenária, o que reforça sua compatibilidade com a sistemática regimental desta Casa.
Dessa forma, quanto ao aspecto formal, não se identificam impedimentos à tramitação da matéria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade
Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, conforme se vê:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Pela Lei Orgânica:
Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;
A proposição possui natureza simbólica, institucional e honorífica, voltada ao reconhecimento público de iniciativas relevantes na área da inovação, não implicando criação de estrutura administrativa, cargos, funções ou atribuições ao Poder Executivo Municipal.
Observa-se que o projeto estabelece critérios objetivos para concessão da honraria; delimita periodicidade anual da premiação; prevê deliberação pelo Plenário; determina realização da entrega em Sessão Solene; e, condiciona eventuais despesas à existência de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Tais elementos demonstram compatibilidade com os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e moralidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, a previsão de revogação da Lei nº 4.473/2025 insere-se na competência legislativa própria da Câmara Municipal, constituindo exercício regular da função normativa para reorganização do sistema municipal de honrarias.
Ressalta-se, ainda, que a alteração do procedimento de escolha dos agraciados, substituindo modelo baseado em comissão avaliadora por indicação parlamentar e deliberação plenária, encontra respaldo na autonomia institucional do Poder Legislativo para disciplinar suas próprias distinções honoríficas e atos solenes.
Quanto ao aspecto orçamentário, a previsão de que as despesas correrão por conta de dotações próprias atende às exigências da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Orgânica Municipal, não configurando criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Dessa forma, não se verificam vícios de constitucionalidade formal ou material na proposição.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo n.º 013/2026 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.
Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 31 de março de 2026.
Endi de Farias Betin
Procuradora-Geral
OAB/RS 102.885