Projeto de Lei Ordinária Nº 017

OBJETO: "Altera a Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o quadro de cargos, vencimentos e funções públicas do Município e dá outras providências "

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 032/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 017/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 017/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei nº 2.914/2011, responsável por disciplinar o Plano de Carreira e o quadro de cargos, vencimentos e funções públicas do Município de Gramado.

A proposição contempla, em síntese, a ampliação do número de vagas dos cargos de Monitor de Educação I (40h) e Monitor de Educação (30h); extinção parcial e total de cargos em comissão e funções gratificadas; criação de novos cargos estratégicos, especialmente vinculados ao Escritório da Nova Centralidade; reclassificação do padrão remuneratório de cargos de coordenação na área tributária; ajustes em gratificações funcionais; correções técnicas relativas à carga horária de cargos constantes da Lei nº 2.914/2011; e, adequações nas descrições de atribuições e requisitos funcionais.

Segundo justificativa do Executivo, as alterações visam à modernização da estrutura administrativa municipal, adequação às demandas atuais da gestão pública e correção de inconsistências técnicas existentes na legislação vigente.

É o breve relatório. Passa-se à análise jurídica.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A matéria tratada na proposição insere-se no âmbito da organização administrativa municipal e do regime jurídico dos servidores públicos, sendo competência legislativa do Município discipliná-la, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.

A Lei Orgânica Municipal igualmente assegura competência ao Município para organizar sua estrutura administrativa e disciplinar seus quadros funcionais.

Além disso, compete privativamente ao Prefeito, dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal e prover os cargos públicos.

Nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre criação, extinção e estruturação de cargos públicos e regime jurídico dos servidores.

Considerando que a proposição trata diretamente da criação, extinção, alteração de quantitativos e reclassificação de cargos públicos municipais, verifica-se que a iniciativa legislativa encontra-se formalmente adequada.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A proposta legislativa promove alterações estruturais no Plano de Carreira municipal mediante a ampliação de vagas em cargos efetivos; extinção de cargos em comissão; criação de novos cargos estratégicos; reclassificação de padrões remuneratórios; ajustes em gratificações funcionais; e, correção de inconsistências técnicas existentes na legislação vigente.

Sob o ponto de vista jurídico, trata-se de matéria típica de organização administrativa, cuja disciplina compete ao Executivo, desde que observados os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, eficiência.

Destaca-se que a criação dos cargos vinculados ao Escritório da Nova Centralidade encontra respaldo na necessidade administrativa de estruturação de mecanismos de governança territorial vinculados ao Projeto Urbanístico Relevante da Nova Centralidade, conforme justificativa apresentada pelo Executivo Municipal.

No mesmo sentido, a ampliação do quantitativo de vagas para o cargo de Monitor de Educação revela-se compatível com a expansão da rede municipal de ensino e com a necessidade de suporte pedagógico e operacional às atividades escolares.

Quanto às reclassificações remuneratórias dos cargos de coordenação tributária, observa-se que a justificativa administrativa aponta aumento da complexidade técnico-jurídica das atribuições relacionadas ao ITBI, especialmente em razão da evolução jurisprudencial recente dos Tribunais Superiores, circunstância que pode legitimar a adequação do padrão remuneratório ao grau de responsabilidade funcional exercido.

Quadro de cargos estatutários efetivos (art. 13)

Cargo

Situação atual

Situação proposta

Monitor de Educação I (40h)

90 cargos

105 cargos (+15)

Monitor de Educação (30h)

154 cargos

169 cargos (+15)

 

Extinção parcial de cargos em comissão / FG (art. 17)

Cargo

Situação atual

Situação proposta

Assessor Técnico de Projetos (CC 08)

5 cargos

4 cargos

Supervisor Contábil e Orçamentário (CC 05)

2 cargos

1 cargo

 

Extinção total de cargos

Cargo

Situação atual

Situação proposta

Coordenador de Estudos e Projetos Urbanos (CC 07)

1 cargo

Extinto

Coordenador do Arquivo Histórico (CC 07)

1 cargo

Extinto

 

Criação de cargos

Cargo

Situação atual

Situação proposta

Diretor Geral do Escritório da Nova Centralidade (CC 08)

inexistente

criado (1)

Coordenador de Eventos Culturais (CC 07)

inexistente

criado (1)

Assessor Técnico do Escritório da Nova Centralidade (CC 07)

inexistente

criado (1)

Coordenador de Planejamento Administrativo (CC 05)

inexistente

criado (1)

 

Alteração de padrão remuneratório (sem alteração de vagas)

Cargo

Situação atual

Situação proposta

Coordenador de ITBI

CC/FG 05

CC/FG 06

Coordenador da Área Tributária

CC/FG 05

CC/FG 06

Assessor Especial do Gabinete do Prefeito

CC/FG 05

CC/FG 06

 

Correções técnicas – cargos em extinção (art. 14)

Cargo

Situação atual

Situação proposta

Gari

40h

30h

 

Correção técnica – Anexo II

Cargo

Situação atual

Situação proposta

Engenheiro Eletricista I

30h

40h

 

Alteração de gratificação – Secretaria da Educação (art. 20)

Situação atual

Situação proposta

Gratificação vinculada ao suporte operacional da rede escolar

Mantida com nova redação: 20% sobre maior padrão 20h

 

Alteração de gratificação – LGPD + Ouvidoria (art. 20)

Situação atual

Situação proposta

Gratificações separadas

Gratificação unificada (25%)

Inclusão de atribuições no Anexo I

  • Diretor Geral do Escritório da Nova Centralidade;

  • Assessor Técnico do Escritório da Nova Centralidade;

  • Coordenador de Eventos Culturais;

  • Coordenador de Planejamento Administrativo.

 

Exclusão de atribuições do Anexo I

Cargo

Coordenador de Estudos e Projetos Urbanos

Coordenador do Arquivo Histórico



Adicionalmente, a correção de inconsistências técnicas relativas à carga horária de cargos constantes da Lei nº 2.914/2011 constitui medida juridicamente adequada, destinada a alinhar o texto normativo à realidade administrativa existente e prevenir potenciais passivos funcionais.

A proposição contempla criação e reestruturação de cargos públicos, o que pode implicar impacto potencial sobre despesas com pessoal.

Nessas hipóteses, devem ser observadas as exigências previstas do art. 169 da Constituição Federal; dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e, do art. 92 da Lei Orgânica Municipal.

Conforme consta na justificativa do projeto, a reorganização administrativa proposta foi estruturada com base na extinção de cargos vagos e reorganização interna de estruturas existentes, buscando evitar impacto financeiro desproporcional sobre as despesas de pessoal do Município.

Também, foi apresentada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, evidenciando a compatibilidade das alterações propostas com os instrumentos de planejamento orçamentário do Município, especialmente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei nº 017/2026 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, na sequência na Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas e, posteriormente, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para emissão dos pareceres competentes, seguindo aos nobres edis para apreciação do mérito em Plenário.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 31 de março de 2026.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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