| Projeto de Lei Ordinária Nº 017 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
OBJETO: "Altera a Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o quadro de cargos, vencimentos e funções públicas do Município e dá outras providências " ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 032/2026 Referência: Projeto de Lei n.º 017/2026 Autoria: Executivo Municipal I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 017/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei nº 2.914/2011, responsável por disciplinar o Plano de Carreira e o quadro de cargos, vencimentos e funções públicas do Município de Gramado. A proposição contempla, em síntese, a ampliação do número de vagas dos cargos de Monitor de Educação I (40h) e Monitor de Educação (30h); extinção parcial e total de cargos em comissão e funções gratificadas; criação de novos cargos estratégicos, especialmente vinculados ao Escritório da Nova Centralidade; reclassificação do padrão remuneratório de cargos de coordenação na área tributária; ajustes em gratificações funcionais; correções técnicas relativas à carga horária de cargos constantes da Lei nº 2.914/2011; e, adequações nas descrições de atribuições e requisitos funcionais. Segundo justificativa do Executivo, as alterações visam à modernização da estrutura administrativa municipal, adequação às demandas atuais da gestão pública e correção de inconsistências técnicas existentes na legislação vigente. É o breve relatório. Passa-se à análise jurídica.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e IniciativaA matéria tratada na proposição insere-se no âmbito da organização administrativa municipal e do regime jurídico dos servidores públicos, sendo competência legislativa do Município discipliná-la, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. A Lei Orgânica Municipal igualmente assegura competência ao Município para organizar sua estrutura administrativa e disciplinar seus quadros funcionais. Além disso, compete privativamente ao Prefeito, dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal e prover os cargos públicos. Nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre criação, extinção e estruturação de cargos públicos e regime jurídico dos servidores. Considerando que a proposição trata diretamente da criação, extinção, alteração de quantitativos e reclassificação de cargos públicos municipais, verifica-se que a iniciativa legislativa encontra-se formalmente adequada.
2.2 Da constitucionalidade e legalidadeA proposta legislativa promove alterações estruturais no Plano de Carreira municipal mediante a ampliação de vagas em cargos efetivos; extinção de cargos em comissão; criação de novos cargos estratégicos; reclassificação de padrões remuneratórios; ajustes em gratificações funcionais; e, correção de inconsistências técnicas existentes na legislação vigente. Sob o ponto de vista jurídico, trata-se de matéria típica de organização administrativa, cuja disciplina compete ao Executivo, desde que observados os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, eficiência. Destaca-se que a criação dos cargos vinculados ao Escritório da Nova Centralidade encontra respaldo na necessidade administrativa de estruturação de mecanismos de governança territorial vinculados ao Projeto Urbanístico Relevante da Nova Centralidade, conforme justificativa apresentada pelo Executivo Municipal. No mesmo sentido, a ampliação do quantitativo de vagas para o cargo de Monitor de Educação revela-se compatível com a expansão da rede municipal de ensino e com a necessidade de suporte pedagógico e operacional às atividades escolares. Quanto às reclassificações remuneratórias dos cargos de coordenação tributária, observa-se que a justificativa administrativa aponta aumento da complexidade técnico-jurídica das atribuições relacionadas ao ITBI, especialmente em razão da evolução jurisprudencial recente dos Tribunais Superiores, circunstância que pode legitimar a adequação do padrão remuneratório ao grau de responsabilidade funcional exercido. Quadro de cargos estatutários efetivos (art. 13)
Extinção parcial de cargos em comissão / FG (art. 17)
Extinção total de cargos
Criação de cargos
Alteração de padrão remuneratório (sem alteração de vagas)
Correções técnicas – cargos em extinção (art. 14)
Correção técnica – Anexo II
Alteração de gratificação – Secretaria da Educação (art. 20)
Alteração de gratificação – LGPD + Ouvidoria (art. 20)
Inclusão de atribuições no Anexo I
Exclusão de atribuições do Anexo I
Adicionalmente, a correção de inconsistências técnicas relativas à carga horária de cargos constantes da Lei nº 2.914/2011 constitui medida juridicamente adequada, destinada a alinhar o texto normativo à realidade administrativa existente e prevenir potenciais passivos funcionais. A proposição contempla criação e reestruturação de cargos públicos, o que pode implicar impacto potencial sobre despesas com pessoal. Nessas hipóteses, devem ser observadas as exigências previstas do art. 169 da Constituição Federal; dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e, do art. 92 da Lei Orgânica Municipal. Conforme consta na justificativa do projeto, a reorganização administrativa proposta foi estruturada com base na extinção de cargos vagos e reorganização interna de estruturas existentes, buscando evitar impacto financeiro desproporcional sobre as despesas de pessoal do Município. Também, foi apresentada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, evidenciando a compatibilidade das alterações propostas com os instrumentos de planejamento orçamentário do Município, especialmente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei nº 017/2026 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, na sequência na Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas e, posteriormente, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para emissão dos pareceres competentes, seguindo aos nobres edis para apreciação do mérito em Plenário. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 31 de março de 2026. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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