Projeto de Lei Ordinária Nº 018

OBJETO: "Altera a Lei nº 4.426, de 03 de junho de 2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado e dá outras providências"

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 031/2026

Referência: Projeto de Lei nº 018/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária nº 018/2026, de autoria do Executivo Municipal, protocolado nesta Casa Legislativa, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº 4.426, de 03 de junho de 2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado.

Conforme consta na justificativa, a proposição busca promover ajustes pontuais na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Parcerias Estratégicas, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão territorial integrada, da mobilidade urbana e da implementação de instrumentos estratégicos relacionados ao Projeto Urbanístico Relevante da Nova Centralidade Região Norte.

A proposta contempla, entre outras medidas, a redefinição das atribuições da Secretaria; adequação conceitual do planejamento urbano integrado e da mobilidade urbana; inclusão do Escritório da Nova Centralidade na estrutura administrativa; fortalecimento da articulação institucional com políticas públicas estratégicas; e, a integração de sistemas georreferenciados e instrumentos de planejamento territorial.

O projeto encontra-se acompanhado de justificativa.

É o breve relato dos fatos.

Passa-se à fundamentação.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O presente Projeto de Lei altera dispositivos da Lei nº 4.426/2025, que trata da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.

A Lei Orgânica Municipal estabelece:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II – elaborar suas leis e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

(…)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.

 

Ainda:

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais.

 

Assim, verifica-se que a matéria tratada na proposição refere-se diretamente à organização administrativa do Poder Executivo, sendo de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme o art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Federal estabelece:

Art. 30 Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local.

 

A alteração da estrutura administrativa municipal constitui matéria típica de interesse local, inserindo-se no âmbito da autonomia organizacional do ente municipal.

A proposição busca qualificar a atuação da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Parcerias Estratégicas, especialmente no que diz respeito à implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; à execução da política municipal de mobilidade urbana; à estruturação de parcerias estratégicas; à coordenação de projetos urbanísticos relevantes; e, à institucionalização do Escritório da Nova Centralidade.

Observa-se que tais medidas estão alinhadas às diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012); legislação urbanística municipal vigente; e, instrumentos de planejamento territorial previstos no Plano Diretor.

Além disso, a criação de unidade administrativa vinculada à execução de Projeto Urbanístico Relevante encontra respaldo na competência municipal para planejamento territorial e desenvolvimento urbano sustentável.

No mesmo sentido, a integração de sistemas de informações geográficas (SIG) e mecanismos de monitoramento territorial constitui instrumento técnico compatível com as diretrizes contemporâneas de planejamento urbano e gestão estratégica do território. Portanto, estas alterações propostas não implicam inovação quanto à criação de nova estrutura autônoma da administração indireta, tratando-se apenas de reorganização interna da administração direta municipal.

A inclusão do Escritório da Nova Centralidade na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Parcerias Estratégicas visa conferir suporte institucional à implantação de Projeto Urbanístico Relevante previsto no planejamento territorial municipal.

Trata-se de instrumento administrativo voltado à coordenação de políticas urbanísticas estruturantes; à gestão integrada do território; à articulação interinstitucional; e, à implementação de instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor.

 

Art. 34 – Estrutura da Secretaria

Redação vigente

Redação proposta

Secretaria com foco no atendimento às disposições do Plano Diretor e coordenação das ações de circulação viária no âmbito municipal.

Amplia o objetivo institucional para Planejamento Integrado e Mobilidade, alinhando a Secretaria à lógica contemporânea de gestão territorial integrada.

Estrutura interna composta pelas áreas tradicionais de planejamento urbano e análise técnica.

Mantém as áreas existentes e inclui expressamente o Escritório da Nova Centralidade como unidade integrante da Secretaria.

Não havia previsão formal do Escritório da Nova Centralidade.

Passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria como unidade estratégica.

 

§1º do art. 34 – Estrutura interna

Redação vigente

Redação proposta

Áreas técnicas tradicionais de planejamento urbano.

Mantidas as áreas existentes + inclusão do Escritório da Nova Centralidade.

 

Art. 35 – Competências da Secretaria

Redação vigente

Redação proposta

Competências relacionadas ao planejamento urbano tradicional.

Ampliação das competências para abranger:

Planejamento integrado do território

Monitoramento do Plano Diretor

Monitoramento do Plano de Mobilidade

Agenda Estratégica de Desenvolvimento

Projetos urbanísticos relevantes

Parcerias público-privadas

Captação de investimentos

Banco de projetos estruturantes

Relação com bancos de fomento

Estruturação de concessões e permissões

Coordenação institucional da Nova Centralidade

Inciso XXV do art. 35 – Escritório da Nova Centralidade

Redação vigente

Redação proposta

Não havia previsão específica.

Institui competência expressa ao Escritório da Nova Centralidade para gestão da implantação do Projeto Urbanístico Relevante da Região Norte.

 

Art. 14, inciso XXXI – Sistema de Informações Geográficas (SIG)

Redação vigente

Redação proposta

Organização das informações geográficas dentro do SIG com articulação técnica com TI.

Passa a prever articulação também com o Escritório da Nova Centralidade, garantindo interoperabilidade de dados cartográficos e imobiliários.

 

Art. 37, inciso VIII – Mobilidade urbana

Redação vigente

Redação proposta

Competências operacionais vinculadas à mobilidade urbana.

Passa a prever alinhamento da mobilidade urbana às diretrizes estratégicas da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Parcerias Estratégicas.

 

Assim, não se verifica irregularidade jurídica quanto à sua previsão na estrutura administrativa municipal.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo n.º 018/2026 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 31 de março de 2026.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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