| Projeto de Lei Ordinária Nº 018 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
OBJETO: "Altera a Lei nº 4.426, de 03 de junho de 2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado e dá outras providências" ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 031/2026 Referência: Projeto de Lei nº 018/2026 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária nº 018/2026, de autoria do Executivo Municipal, protocolado nesta Casa Legislativa, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº 4.426, de 03 de junho de 2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado. Conforme consta na justificativa, a proposição busca promover ajustes pontuais na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Parcerias Estratégicas, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão territorial integrada, da mobilidade urbana e da implementação de instrumentos estratégicos relacionados ao Projeto Urbanístico Relevante da Nova Centralidade Região Norte. A proposta contempla, entre outras medidas, a redefinição das atribuições da Secretaria; adequação conceitual do planejamento urbano integrado e da mobilidade urbana; inclusão do Escritório da Nova Centralidade na estrutura administrativa; fortalecimento da articulação institucional com políticas públicas estratégicas; e, a integração de sistemas georreferenciados e instrumentos de planejamento territorial. O projeto encontra-se acompanhado de justificativa. É o breve relato dos fatos. Passa-se à fundamentação. II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e IniciativaO presente Projeto de Lei altera dispositivos da Lei nº 4.426/2025, que trata da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. A Lei Orgânica Municipal estabelece: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II – elaborar suas leis e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (…) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.
Ainda: Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: (...) VI – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; (...) X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais.
Assim, verifica-se que a matéria tratada na proposição refere-se diretamente à organização administrativa do Poder Executivo, sendo de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme o art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal estabelece: Art. 30 Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local.
A alteração da estrutura administrativa municipal constitui matéria típica de interesse local, inserindo-se no âmbito da autonomia organizacional do ente municipal. A proposição busca qualificar a atuação da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Parcerias Estratégicas, especialmente no que diz respeito à implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; à execução da política municipal de mobilidade urbana; à estruturação de parcerias estratégicas; à coordenação de projetos urbanísticos relevantes; e, à institucionalização do Escritório da Nova Centralidade. Observa-se que tais medidas estão alinhadas às diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012); legislação urbanística municipal vigente; e, instrumentos de planejamento territorial previstos no Plano Diretor. Além disso, a criação de unidade administrativa vinculada à execução de Projeto Urbanístico Relevante encontra respaldo na competência municipal para planejamento territorial e desenvolvimento urbano sustentável. No mesmo sentido, a integração de sistemas de informações geográficas (SIG) e mecanismos de monitoramento territorial constitui instrumento técnico compatível com as diretrizes contemporâneas de planejamento urbano e gestão estratégica do território. Portanto, estas alterações propostas não implicam inovação quanto à criação de nova estrutura autônoma da administração indireta, tratando-se apenas de reorganização interna da administração direta municipal. A inclusão do Escritório da Nova Centralidade na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Parcerias Estratégicas visa conferir suporte institucional à implantação de Projeto Urbanístico Relevante previsto no planejamento territorial municipal. Trata-se de instrumento administrativo voltado à coordenação de políticas urbanísticas estruturantes; à gestão integrada do território; à articulação interinstitucional; e, à implementação de instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor.
Art. 34 – Estrutura da Secretaria
§1º do art. 34 – Estrutura interna
Art. 35 – Competências da Secretaria
Inciso XXV do art. 35 – Escritório da Nova Centralidade
Art. 14, inciso XXXI – Sistema de Informações Geográficas (SIG)
Art. 37, inciso VIII – Mobilidade urbana
Assim, não se verifica irregularidade jurídica quanto à sua previsão na estrutura administrativa municipal.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo n.º 018/2026 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 31 de março de 2026. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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