| Projeto de Lei Complementar Nº 001 | |
OBJETO: "Dispõe sobre o Projeto Urbanístico Relevante (PUR) Nova Centralidade Região Norte de Gramado, conforme dispõe o art. 50 do Plano Diretor de Gramado, Lei Complementar nº 17 de 28 de novembro de 2022." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 033/2026 Referência: Projeto de Lei Complementar n.º 001/2026 Autoria: Executivo Municipal I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Complementar n.º 001/2026, de autoria do Executivo Municipal, protocolado nesta Casa Legislativa, que dispõe sobre a regulamentação do Projeto Urbanístico Relevante (PUR) Nova Centralidade – Região Norte de Gramado, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 17/2022 (Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI). A proposição estabelece diretrizes estruturantes de planejamento urbano territorial para área de expansão urbana localizada na região norte do Município, definindo macroestrutura urbana e ambiental, estratégias de mobilidade, regime de uso e ocupação do solo, equipamentos estruturantes, áreas de inovação, infraestrutura urbana e mecanismos de governança territorial. O projeto ainda institui a Macrozona 10 correspondente à Nova Centralidade, estabelecendo parâmetros urbanísticos específicos e instrumentos de gestão territorial voltados ao desenvolvimento sustentável, diversificação econômica e integração regional do Município. Trata-se de proposição urbanística estruturante vinculada diretamente às diretrizes do Plano Diretor vigente. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e IniciativaSob o aspecto estritamente jurídico, a proposição reúne condições para prosseguir em tramitação legislativa, pois versa sobre matéria inserida na competência municipal relativa ao ordenamento territorial, planejamento urbano e uso e ocupação do solo. Dispõe a Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…) VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
No mesmo sentido estabelece a Lei Orgânica Municipal: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (…) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.
A proposição regulamenta instrumento já previsto expressamente no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, especialmente no art. 50 da Lei Complementar nº 17/2022, revelando compatibilidade com o sistema de planejamento urbano municipal vigente. Quanto à iniciativa legislativa, não se identifica vício formal, considerando tratar-se de matéria vinculada à organização territorial, planejamento urbano e estrutura administrativa associada à gestão urbanística municipal, cuja iniciativa compete legitimamente ao Poder Executivo. Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura. 2.2 Da constitucionalidade e legalidadeA proposição em análise apresenta natureza jurídica de instrumento urbanístico estruturante voltado à organização da expansão territorial do Município, inserindo-se no âmbito da política municipal de desenvolvimento urbano sustentável, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Gramado (Lei Complementar nº 17/2022). O Projeto de Lei Complementar regulamenta o Projeto Urbanístico Relevante – PUR Nova Centralidade Região Norte, instrumento expressamente previsto no art. 50 do Plano Diretor Municipal, revelando-se, portanto, como desdobramento normativo coerente com o sistema de planejamento territorial vigente, não configurando inovação isolada ou dissociada da política urbana municipal. A proposição apresenta estrutura normativa compatível com instrumentos contemporâneos de planejamento territorial estratégico, contemplando diretrizes relativas à macroestrutura urbana e ambiental, sistema de mobilidade sustentável, implantação de equipamentos urbanos estruturantes, definição de áreas de inovação, integração entre políticas públicas setoriais e estabelecimento de mecanismos de governança territorial voltados ao acompanhamento progressivo do desenvolvimento urbano da área de expansão. Nesse contexto, observa-se aderência material às diretrizes estabelecidas pelo art. 42-B da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), especialmente no que se refere à delimitação territorial da área de expansão urbana, definição de parâmetros urbanísticos, identificação de áreas ambientalmente sensíveis, previsão de infraestrutura urbana, implantação de equipamentos públicos estruturantes e previsão de mecanismos de repartição equilibrada dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização. Sob o aspecto ambiental, a proposição incorpora instrumentos relevantes de proteção territorial e qualificação do ambiente urbano, destacando-se a estruturação da macroestrutura ambiental, a preservação de fragmentos de Mata Atlântica, a proteção de corredores ecológicos, a integração com a Unidade de Conservação do Parque Natural Municipal dos Pinheiros e sua respectiva zona de amortecimento, bem como a adoção de soluções baseadas na natureza e de estratégias voltadas à manutenção dos serviços ecossistêmicos essenciais ao equilíbrio ambiental e à qualidade de vida urbana. A previsão do princípio da perda líquida ecossistêmica zero (No Net Loss), associada à implantação de corredores ecológicos, áreas livres de uso público, infraestrutura verde e soluções de drenagem urbana sustentável, evidencia compatibilidade da proposição com o modelo constitucional de desenvolvimento sustentável previsto no art. 225 da Constituição Federal e com as diretrizes contemporâneas de planejamento territorial resiliente. No plano da governança territorial, a proposição institui modelo estruturado de gestão estratégica do desenvolvimento urbano, mediante previsão de sistema próprio de monitoramento territorial por indicadores urbanísticos e ambientais, integração entre investimentos públicos e privados, articulação entre políticas públicas setoriais e acompanhamento progressivo da implantação das infraestruturas e equipamentos estruturantes previstos para a Nova Centralidade, demonstrando compatibilidade com práticas modernas de planejamento urbano orientadas por evidências e indicadores de desempenho territorial. Observa-se, ainda, que a proposição apresenta alinhamento material com diretrizes internacionais de sustentabilidade urbana estabelecidas pela Agenda 2030 das Nações Unidas, especialmente no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis, ao promover planejamento territorial integrado, mobilidade urbana sustentável, qualificação do espaço público, diversificação de centralidades urbanas e integração entre ambiente natural e ambiente construído. Também se verifica compatibilidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nº 9 – Indústria, Inovação e Infraestrutura, nº 13 – Ação Contra a Mudança Global do Clima e nº 15 – Vida Terrestre, considerando a previsão de áreas de inovação, implantação de infraestrutura estruturante, incorporação de soluções baseadas na natureza e proteção da biodiversidade local. No que se refere aos aspectos orçamentário-financeiros, registra-se que a proposição possui natureza predominantemente normativa e estruturante do ordenamento territorial municipal, não instituindo despesa pública imediata de execução obrigatória, embora contemple diretrizes relacionadas à implantação progressiva de infraestrutura urbana, equipamentos estruturantes e modelo de governança territorial. Considerando tratar-se de proposição urbanística estruturante com repercussões diretas sobre planejamento territorial, mobilidade urbana, meio ambiente, infraestrutura urbana, desenvolvimento econômico, turismo, e expansão urbana municipal, mostra-se pertinente e necessária a realização de audiência pública durante a tramitação legislativa, nos termos do art. 60, §8º, Regimento Interno desta Casa Legislativa. Por fim, verifica-se que os anexos cartográficos, indicadores territoriais e elementos técnicos constantes da proposição integram o conteúdo normativo do projeto, não possuindo natureza meramente ilustrativa, devendo acompanhar integralmente a tramitação legislativa da matéria, assegurando adequada compreensão do regime urbanístico instituído.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar n.º 001/2026 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 1º de abril de 2026. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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