Projeto de Lei Ordinária Nº 021

OBJETO: "Dispõe sobre a faculdade de conversão de parte das férias em abono pecuniário para os Secretários Municipais de Gramado e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 028/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 021/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 021/2026, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a faculdade de conversão de 1/3 do período de férias dos Secretários Municipais em indenização pecuniária.

Nos termos da proposição, a parcela possui natureza indenizatória; não se incorpora ao subsídio; não sofre incidência previdenciária; e não integra o teto remuneratório constitucional.

É o relatório.

Passo a opinar.

 

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A proposição versa sobre disciplina jurídica relativa ao exercício funcional dos Secretários Municipais no âmbito da Administração Pública local.

Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

 

A disciplina jurídica aplicável aos Secretários Municipais, enquanto agentes políticos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, insere-se no âmbito da organização administrativa municipal, matéria submetida à competência legislativa local.

Embora o art. 29, inciso V, da Constituição Federal atribua à Câmara Municipal a iniciativa da lei que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a matéria ora tratada não altera o valor do subsídio mensal dos agentes políticos, tampouco promove revisão remuneratória permanente.

Trata-se, diversamente, da previsão de hipótese específica de conversão parcial de período de férias em pecúnia, condicionada ao interesse da Administração; à disponibilidade orçamentária; e, à inexistência de fruição do período correspondente.

Portanto, a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal, os Secretários Municipais são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais ou outras parcelas remuneratórias permanentes. Entretanto, a vedação constitucional dirige-se à criação de parcelas de natureza remuneratória acessória.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a percepção de parcelas anuais específicas por agentes políticos remunerados por subsídio quando previstas em lei local e compatíveis com o regime constitucional aplicável, especialmente quando não configuram incremento remuneratório permanente.

Nesse contexto, a conversão parcial de férias em pecúnia, quando vinculada à não fruição do descanso por interesse da Administração Pública, pode ser compreendida como hipótese excepcional de natureza indenizatória, distinta de vantagem remuneratória continuada.

A natureza jurídica de determinada parcela não decorre exclusivamente de sua denominação legal, mas de sua finalidade e de seu fato gerador.

No caso concreto, a conversão parcial de férias em pecúnia não constitui vantagem automática; depende de requerimento do interessado; condiciona-se ao interesse da Administração; pressupõe a não fruição do período correspondente de descanso; e, possui caráter eventual e não permanente.

Tais características aproximam a hipótese normativa de instituto indenizatório destinado a compensar a impossibilidade de fruição do período de férias em razão das necessidades do serviço público.

Portanto, a conversão parcial de férias em pecúnia, quando expressamente prevista em lei específica e caracterizada como parcela de natureza indenizatória, revela-se compatível com o regime constitucional de subsídio em parcela única aplicável aos Secretários Municipais, não configurando acréscimo remuneratório permanente. Em razão disto, também, a disciplina da matéria não exige alteração da Lei Orgânica Municipal, inserindo-se no âmbito da organização administrativa local, desde que observados os requisitos orçamentário-financeiros previstos na legislação vigente.

Os Secretários Municipais não se submetem ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos. Todavia, a utilização de institutos jurídicos semelhantes aos previstos no regime estatutário não implica, por si só, equiparação entre regimes jurídicos distintos, desde que respeitada a disciplina constitucional aplicável aos agentes políticos.

No presente caso, a proposição não promove extensão automática de regime jurídico funcional, mas estabelece disciplina específica própria aplicável exclusivamente aos Secretários Municipais.

Nos termos do art. 169, §1º, da Constituição Federal, a concessão de vantagem ou aumento de despesa com pessoal depende de:

I – prévia dotação orçamentária suficiente;

II – autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Além disso, os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 exigem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com as peças orçamentárias, estimativa que foi anexada ao projeto.

Nesse sentido, a efetiva implementação da medida depende da aprovação de autorização específica na LDO; da demonstração do impacto financeiro; e da compatibilidade com os limites legais de despesa com pessoal, os quais estão vinculados ao projeto de lei nº 020/2026, em tramitação nesta Casa Legislativa.

Orienta-se, por cautela, que a efetiva implementação da medida prevista na proposição observe os pressupostos constitucionais aplicáveis ao regime remuneratório dos agentes políticos. Especialmente, quanto à natureza indenizatória da parcela, à inexistência de incorporação ao subsídio e à sua vinculação à não fruição do período correspondente por interesse da Administração, justificando excepcionalidade da medida, bem como, a sua aplicação prospectiva a partir da vigência da norma.

 

III CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 021/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e por fim à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 31 de março de 2026.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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