#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 008/2026
PROPONENTE : Ver. Neri Nascimento, Ver. Ike Koetz, Ver. Pedro Lazaretti, Ver. Rafael Ronsoni, Ver. Roberto Cavallin, Ver.ª Profª. Denise, Verª. Dra. Maria de Fátima , Verª. Fernanda Pereira Dias e Verª. Vivi Cardoso

"Institui o Dia S de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) no âmbito do Município de Gramado/RS, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legislativo nº 08/2026, de autoria de diversos vereadores, visa instituir o Dia S de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) no Município de Gramado, a ser comemorado anualmente em 16 de maio. O objetivo é reconhecer a relevante atuação dessas instituições no desenvolvimento social, cultural e educacional da comunidade gramadense.

2. ANÁLISE

A matéria em exame trata da criação de uma data comemorativa de caráter simbólico, de iniciativa parlamentar, que propõe homenagear Sesc e Senac no município. Conforme a Orientação Jurídica nº 029/2026 da Procuradoria da Câmara, a proposição “visa reconhecer a relevância das atividades desenvolvidas pelo Sesc e pelo Senac na promoção do desenvolvimento social, cultural e educacional da comunidade, especialmente dos trabalhadores do comércio e seus dependentes”.

Quanto à competência legislativa e à iniciativa, a análise jurídica destaca que a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, conforme estabelecido pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal: “Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local.” A Lei Orgânica Municipal também ampara tal competência: “Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.”

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 917 da Repercussão Geral) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme destacado no parecer, admite a iniciativa parlamentar para instituir datas comemorativas, desde que não haja imposição de obrigações ou despesas ao Poder Executivo.

No tocante ao art. 3º do projeto, que prevê que o Dia S “poderá integrar o Calendário de Eventos do Município de Gramado, facultada à sociedade civil a realização de atividades de caráter educativo, cultural ou social alusivas à data”, o parecer jurídico ressalta que o texto utiliza redação autorizativa e facultativa, não impondo obrigação automática ao Executivo.

Assim, conclui a Procuradoria: “não se identificam óbices jurídicos à tramitação da proposição” e “a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura”.

3. CONCLUSÃO

Considerando a análise fundamentada pela Orientação Jurídica nº 029/2026 da Procuradoria da Câmara de Gramado, bem como as balizas constitucionais (art. 30, I da CF e art. 6º da Lei Orgânica Municipal), o projeto encontra-se em conformidade com os princípios da legalidade e da constitucionalidade.

Portanto, esta Comissão de Mérito manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 08/2026, por não haver qualquer vício de iniciativa, competência ou conteúdo que macule sua legalidade ou constitucionalidade.

Gramado, 2026.

Documento publicado digitalmente por VER. IKE KOETZ em 02/04/2026 às 11:39:42. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 75ef0f29bd94253f116341e9834b65da.
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