#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 013/2026
PROPONENTE : Ver. Ike Koetz e Verª. Fernanda Pereira Dias

"Institui o Troféu Octávio Rossi e dá outras providencias."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legislativo nº 13/2026, de iniciativa dos vereadores Ike Koetz e Fernanda Pereira Dias, propõe a instituição do Troféu Inovação Octávio Rossi no município de Gramado. O objetivo é reconhecer, anualmente, pessoas físicas ou jurídicas com destaque em inovação, substituindo o procedimento anterior por indicação parlamentar e votação plenária.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, a proposição encontra respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica Municipal de Gramado. O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal estabelece que “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local”, enquanto o artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica de Gramado dispõe que “Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV - legislar sobre assuntos de interesse local”.

A iniciativa para concessão de honrarias é, de acordo com o artigo 156 da Lei Orgânica Municipal, de competência tanto do prefeito quanto dos vereadores: “A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.” Assim, não há vício de iniciativa ou de competência na propositura em análise.

A proposta não cria cargos, funções, encargos ou atribuições ao Executivo, limitando-se a reconhecer publicamente iniciativas relevantes, com critérios objetivos e com as despesas vinculadas a dotações próprias do Legislativo, em total conformidade com a legalidade, a moralidade, a publicidade e a impessoalidade administrativas (art. 37 da Constituição Federal).

A Orientação Jurídica nº 030/2026 da Procuradoria da Câmara Municipal de Gramado é expressamente favorável, afirmando que “não se verificam vícios de constitucionalidade formal ou material na proposição” e que “a criação de distinções honoríficas constitui matéria típica da competência legislativa municipal, não havendo vício de iniciativa na proposição”. Ressalta ainda que a previsão de revogação da lei anterior é legítima e que o novo procedimento proposto está em sintonia com a autonomia institucional do Legislativo e as regras regimentais para concessão de honrarias.

Dessa forma, estão presentes todos os requisitos legais, regimentais e constitucionais para a regular tramitação e apreciação do projeto.

3. CONCLUSÃO

Considerando a análise normativa e a Orientação Jurídica nº 030/2026 emitida pela Procuradoria da Câmara Municipal de Gramado, opina-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 13/2026, por atender plenamente os requisitos de legalidade, constitucionalidade, competência e iniciativa, inexistindo óbice formal ou material à sua aprovação.

Gramado, 2026.

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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 02/04/2026 13:18:09
LUIS HENRIQUE DE CASTRO KOETZ:02001862059 às 02/04/2026 13:20:18