Câmara de Vereadores de Gramado

Projeto de Lei do Legislativo N.º 016/2026

Proponente: Verª. Dra. Maria de Fátima e Ver. Rafael Ronsoni

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

 

A presente proposição tem por objetivo aprimorar a legislação municipal já existente sobre a fibromialgia, ampliando seu alcance para além da instituição de data comemorativa e da garantia de atendimento preferencial, de modo a estruturar uma política pública municipal voltada à proteção integral das pessoas diagnosticadas com a síndrome.

A iniciativa observa a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como dialoga com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção à saúde.

A proposta está em consonância com a legislação federal recente, especialmente a Lei nº 15.176/2025, que condiciona a equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência à avaliação biopsicossocial, razão pela qual o projeto adota expressamente tal critério, evitando conflitos normativos.

Optou-se, sob o ponto de vista da técnica legislativa, pela alteração e ampliação da Lei nº 3.746/2019, em vez de sua revogação integral, garantindo-se a continuidade normativa e a preservação de direitos já consolidados no âmbito municipal.

Além disso, a proposta respeita o princípio da separação dos Poderes, ao não impor prazo para regulamentação ao Poder Executivo.

Dessa forma, o projeto fortalece as políticas públicas de saúde e inclusão social, promovendo maior visibilidade e suporte às pessoas com fibromialgia no Município de Gramado.

                    Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

PROJETO DE LEI

 Art. A Lei 3.746, de 27 de maio de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:

“Art. 2º-A Fica instituída, no âmbito do Município de Gramado, a Política Municipal de Proteção Integral, Atenção Multissetorial e Fomento aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com a finalidade de promover a melhoria da qualidade de vida, a inclusão social e o acesso a serviços públicos adequados às pessoas diagnosticadas com a síndrome.

Art. 2º-B São diretrizes da Política Municipal:

  1. promoção da dignidade da pessoa humana e da igualdade material;

  2. integração de ações nas áreas da saúde, assistência social e inclusão social;

  3. conscientização da sociedade sobre a fibromialgia, com ações permanentes de educação, informação e combate ao estigma, especialmente na semana do dia 12 de maio;

  4. estímulo à formação e ao fortalecimento de associações e grupos de apoio;

  5. incentivo à capacitação de profissionais da rede pública de saúde;

  6. promoção do acesso ao diagnóstico e ao tratamento adequados;

  7. articulação com políticas públicas estaduais e federais;

  8. estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento;

  9. garantia de atendimento humanizado e integral;

  10. promoção da atenção multidisciplinar à pessoa com fibromialgia no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, conforme a organização dos serviços e as competências legais do Município;

  11. incentivo à cooperação com instituições públicas e privadas, universidades, entidades da sociedade civil e organismos de pesquisa para implementação das diretrizes desta Lei;

  12. desenvolvimento de ações voltadas à atenção integral à pessoa com fibromialgia, observadas as competências legais e a disponibilidade orçamentária;

  13. outras ações que visem à proteção e inclusão da pessoa com fibromialgia.

Art. O art. da Lei 3.746, de 27 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A pessoa diagnosticada com fibromialgia fará jus aos direitos previstos nesta Lei mediante comprovação médica, nos termos da legislação municipal vigente.

§1º Para fins de acesso a outros direitos e garantias previstos na legislação municipal destinados às pessoas com deficiência, será observado o enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação federal vigente, especialmente mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e da Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025.

§2º A equiparação de que trata o § 1º não será automática, dependendo de avaliação individualizada.

§3º Observados os critérios legais, poderão ser assegurados, no âmbito municipal:

  1. atendimento preferencial;

  2. acesso a vagas de estacionamento prioritárias;

  3. identificação específica, conforme regulamentação do Executivo;

  4. outros direitos previstos na legislação vigente.”

Art. 3º Permanecem inalterados os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 3.746, de 2019. Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   

Gramado, 06 de Abril de 2026.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Verª Drª. Maria de Fátima
Vereador na Bancada do Republicanos

Verº Rafael Rossoni

Veredor na Bancada Progressista

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 06/04/2026 às 13:43:54.
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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 06/04/2026 14:03:41
RAFAEL RONSONI:94610495015 às 06/04/2026 17:43:45