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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:
A presente proposição tem por objetivo aprimorar a legislação municipal já existente sobre a fibromialgia, ampliando seu alcance para além da instituição de data comemorativa e da garantia de atendimento preferencial, de modo a estruturar uma política pública municipal voltada à proteção integral das pessoas diagnosticadas com a síndrome. A iniciativa observa a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como dialoga com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção à saúde. A proposta está em consonância com a legislação federal recente, especialmente a Lei nº 15.176/2025, que condiciona a equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência à avaliação biopsicossocial, razão pela qual o projeto adota expressamente tal critério, evitando conflitos normativos. Optou-se, sob o ponto de vista da técnica legislativa, pela alteração e ampliação da Lei nº 3.746/2019, em vez de sua revogação integral, garantindo-se a continuidade normativa e a preservação de direitos já consolidados no âmbito municipal. Além disso, a proposta respeita o princípio da separação dos Poderes, ao não impor prazo para regulamentação ao Poder Executivo. Dessa forma, o projeto fortalece as políticas públicas de saúde e inclusão social, promovendo maior visibilidade e suporte às pessoas com fibromialgia no Município de Gramado. Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa. PROJETO DE LEIArt. 1º A Lei nº 3.746, de 27 de maio de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B: “Art. 2º-A Fica instituída, no âmbito do Município de Gramado, a Política Municipal de Proteção Integral, Atenção Multissetorial e Fomento aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com a finalidade de promover a melhoria da qualidade de vida, a inclusão social e o acesso a serviços públicos adequados às pessoas diagnosticadas com a síndrome. Art. 2º-B São diretrizes da Política Municipal:
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 3.746, de 27 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A pessoa diagnosticada com fibromialgia fará jus aos direitos previstos nesta Lei mediante comprovação médica, nos termos da legislação municipal vigente. §1º Para fins de acesso a outros direitos e garantias previstos na legislação municipal destinados às pessoas com deficiência, será observado o enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação federal vigente, especialmente mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e da Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025. §2º A equiparação de que trata o § 1º não será automática, dependendo de avaliação individualizada. §3º Observados os critérios legais, poderão ser assegurados, no âmbito municipal:
Art. 3º Permanecem inalterados os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 3.746, de 2019. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 06 de Abril de 2026.
Atenciosamente,
___________________________________ Verº Rafael Rossoni Veredor na Bancada Progressista |
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 06/04/2026 às 13:43:54.
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