Projeto de Lei Ordinária Nº 022

OBJETO: "Altera a Lei nº 4.296, de 26 de março de 2024, para incluir o Fundo Municipal de Fomento à Inovação de Gramado (FMFI) entre os objetivos da Política Municipal e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 035/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 022/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 022/2026, de autoria do Executivo Municipal, o qual altera a Lei Municipal nº 4.296/2024, com o objetivo de incluir o Fundo Municipal de Fomento à Inovação de Gramado (FMFI) entre os instrumentos da política municipal de incentivo à ciência, tecnologia, inovação e conhecimento.

A proposição promove a inclusão do FMFI no art. 4º da Lei nº 4.296/2024; alteração do Capítulo V; criação da Seção II do referido capítulo; instituição formal do Fundo Municipal de Fomento à Inovação; definição de finalidades; previsão de receitas; regras de governança; vinculação administrativa; e, previsão de regulamentação por decreto.

É o relatório.

Passa-se à análise jurídica.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A proposição trata da instituição e organização de fundo público municipal vinculado à política pública de inovação, matéria inserida no âmbito da competência administrativa e orçamentária do Poder Executivo.

Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica Municipal:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

 

A criação e estruturação de fundos municipais constitui matéria típica de planejamento administrativo e financeiro, vinculada à execução de políticas públicas, inserindo-se entre as competências privativas do Executivo.

Além disso, a Lei nº 4.320/1964 estabelece:

Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

 

Portanto, a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, estando também apropriada a espécie normativa adotada para veicular a matéria, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

O presente Projeto de Lei promove alteração estruturante na Lei Municipal nº 4.296, de 26 de março de 2024, ao incluir o Fundo Municipal de Fomento à Inovação de Gramado (FMFI) entre os instrumentos da Política Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação e Conhecimento, bem como ao instituir sua organização administrativa, finalidades, fontes de receita, instância deliberativa e diretrizes de aplicação dos recursos.

A instituição de fundo especial municipal encontra respaldo no art. 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, segundo o qual constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, observando-se, ainda, que a aplicação de seus recursos deve ocorrer por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, em consonância com o sistema de planejamento orçamentário previsto na legislação vigente.

No caso em análise, verifica-se que a proposição atende aos requisitos jurídicos necessários à regular instituição de fundo público municipal, uma vez que estabelece expressamente sua natureza contábil e financeira, sua vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico, suas finalidades institucionais, suas fontes de receita e sua instância máxima de deliberação, a ser exercida pelo Conselho Municipal de Inovação, já instituído pela Lei Municipal nº 4.296/2024.

Observa-se, ainda, que a criação do Fundo Municipal de Fomento à Inovação revela-se compatível com as diretrizes constitucionais de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico previstas no art. 218 da Constituição Federal, bem como com a legislação federal de incentivo à inovação, especialmente a Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei de Inovação) e a Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), além de encontrar plena aderência à própria Política Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação instituída pela Lei Municipal nº 4.296/2024, a qual já prevê instrumentos estruturantes voltados ao fortalecimento do ecossistema municipal de inovação.

Nesse contexto, a inclusão do FMFI como instrumento de execução financeira da política municipal de inovação representa medida de aperfeiçoamento da estrutura normativa existente, possibilitando a ampliação das condições institucionais de financiamento de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico, empreendedor e de inovação no âmbito municipal.

Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, verifica-se que a proposição estabelece expressamente as fontes de receita do Fundo, incluindo dotações orçamentárias próprias, transferências intergovernamentais, convênios, parcerias, doações, rendimentos de aplicações financeiras e outros instrumentos legalmente admitidos, além de prever que a aplicação de seus recursos observará obrigatoriamente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em conformidade com o sistema constitucional de planejamento e com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Destaca-se, ainda, que a proposição define mecanismos institucionais de governança e controle compatíveis com a natureza jurídica dos fundos especiais, ao atribuir à Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico a gestão administrativa, técnica e financeira do FMFI e ao Conselho Municipal de Inovação a competência deliberativa sobre diretrizes estratégicas, critérios de elegibilidade, acompanhamento da execução dos projetos e aprovação das prestações de contas, assegurando, desse modo, transparência, controle social e eficiência na aplicação dos recursos públicos.

Abaixo quadro comparativo para melhor observância das alterações propostas:

Dispositivo

Lei nº 4296/2024

PLO 022/2026

Art. 4º

Prevê como instrumentos da política municipal: Ecossistema Municipal de Inovação (EMI), Conselho Municipal de Inovação e Programa Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação e Conhecimento (PICTI)

Inclui o Fundo Municipal de Fomento à Inovação (FMFI) como instrumento da política municipal

Capítulo V

Trata exclusivamente do PICTI

Passa a tratar do PICTI e do FMFI

Art. 22

Autoriza o Executivo a buscar fontes de financiamento e conceder incentivos fiscais e financeiros mediante lei específica

Mantido, sem alteração

Art. 22-A

Inexistente

Institui o Fundo Municipal de Fomento à Inovação (FMFI)

Art. 22-B

Inexistente

Define as finalidades do FMFI

Art. 22-C

Inexistente

Define as fontes de receitas do FMFI

Art. 22-D

Inexistente

Define a gestão administrativa, técnica e financeira do Fundo pela Secretaria de Inovação

Art. 22-E

Inexistente

Define o Conselho Municipal de Inovação como instância deliberativa do Fundo

Art. 22-F

Inexistente

Estabelece que a aplicação dos recursos observará PPA, LDO e LOA

Art. 22-G

Inexistente

Veda uso dos recursos para pagamento de servidores, salvo previsão legal específica

Art. 22-H

Inexistente

Prevê regulamentação por decreto do Executivo

 

Ademais, a previsão de regulamentação posterior por decreto do Poder Executivo, no prazo estabelecido na proposição, mostra-se adequada sob o ponto de vista jurídico-administrativo, uma vez que se destina à definição de procedimentos operacionais, critérios técnicos de seleção de projetos, mecanismos de acompanhamento e avaliação de resultados, bem como normas complementares de prestação de contas e transparência pública, sem implicar delegação indevida de competência legislativa.

Dessa forma, não se identificam óbices jurídicos quanto à constitucionalidade, legalidade ou regularidade orçamentária da proposição, estando o projeto em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a estrutura normativa da política municipal de inovação instituída pela Lei Municipal nº 4.296/2024.

 

III CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 022/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 07 de abril de 2026.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

Documento publicado digitalmente por ENDI BETIN em 07/04/2026 às 15:03:50. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f61d028325beda666007f37081d1d161.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 60191.

HASH SHA256: 8be5d00dbe3eb114a1e45675a3b832c8f86a0e38e75ee84d4d06279b6f9f52f4



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.