Orientação Jurídica n.º 035/2026
Referência: Projeto de Lei n.º 022/2026
Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 022/2026, de autoria do Executivo Municipal, o qual altera a Lei Municipal nº 4.296/2024, com o objetivo de incluir o Fundo Municipal de Fomento à Inovação de Gramado (FMFI) entre os instrumentos da política municipal de incentivo à ciência, tecnologia, inovação e conhecimento.
A proposição promove a inclusão do FMFI no art. 4º da Lei nº 4.296/2024; alteração do Capítulo V; criação da Seção II do referido capítulo; instituição formal do Fundo Municipal de Fomento à Inovação; definição de finalidades; previsão de receitas; regras de governança; vinculação administrativa; e, previsão de regulamentação por decreto.
É o relatório.
Passa-se à análise jurídica.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e Iniciativa
A proposição trata da instituição e organização de fundo público municipal vinculado à política pública de inovação, matéria inserida no âmbito da competência administrativa e orçamentária do Poder Executivo.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica Municipal:
Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
A criação e estruturação de fundos municipais constitui matéria típica de planejamento administrativo e financeiro, vinculada à execução de políticas públicas, inserindo-se entre as competências privativas do Executivo.
Além disso, a Lei nº 4.320/1964 estabelece:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
Portanto, a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, estando também apropriada a espécie normativa adotada para veicular a matéria, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade
O presente Projeto de Lei promove alteração estruturante na Lei Municipal nº 4.296, de 26 de março de 2024, ao incluir o Fundo Municipal de Fomento à Inovação de Gramado (FMFI) entre os instrumentos da Política Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação e Conhecimento, bem como ao instituir sua organização administrativa, finalidades, fontes de receita, instância deliberativa e diretrizes de aplicação dos recursos.
A instituição de fundo especial municipal encontra respaldo no art. 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, segundo o qual constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, observando-se, ainda, que a aplicação de seus recursos deve ocorrer por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, em consonância com o sistema de planejamento orçamentário previsto na legislação vigente.
No caso em análise, verifica-se que a proposição atende aos requisitos jurídicos necessários à regular instituição de fundo público municipal, uma vez que estabelece expressamente sua natureza contábil e financeira, sua vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico, suas finalidades institucionais, suas fontes de receita e sua instância máxima de deliberação, a ser exercida pelo Conselho Municipal de Inovação, já instituído pela Lei Municipal nº 4.296/2024.
Observa-se, ainda, que a criação do Fundo Municipal de Fomento à Inovação revela-se compatível com as diretrizes constitucionais de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico previstas no art. 218 da Constituição Federal, bem como com a legislação federal de incentivo à inovação, especialmente a Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei de Inovação) e a Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), além de encontrar plena aderência à própria Política Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação instituída pela Lei Municipal nº 4.296/2024, a qual já prevê instrumentos estruturantes voltados ao fortalecimento do ecossistema municipal de inovação.
Nesse contexto, a inclusão do FMFI como instrumento de execução financeira da política municipal de inovação representa medida de aperfeiçoamento da estrutura normativa existente, possibilitando a ampliação das condições institucionais de financiamento de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico, empreendedor e de inovação no âmbito municipal.
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, verifica-se que a proposição estabelece expressamente as fontes de receita do Fundo, incluindo dotações orçamentárias próprias, transferências intergovernamentais, convênios, parcerias, doações, rendimentos de aplicações financeiras e outros instrumentos legalmente admitidos, além de prever que a aplicação de seus recursos observará obrigatoriamente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em conformidade com o sistema constitucional de planejamento e com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destaca-se, ainda, que a proposição define mecanismos institucionais de governança e controle compatíveis com a natureza jurídica dos fundos especiais, ao atribuir à Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico a gestão administrativa, técnica e financeira do FMFI e ao Conselho Municipal de Inovação a competência deliberativa sobre diretrizes estratégicas, critérios de elegibilidade, acompanhamento da execução dos projetos e aprovação das prestações de contas, assegurando, desse modo, transparência, controle social e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Abaixo quadro comparativo para melhor observância das alterações propostas:
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Dispositivo
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Lei nº 4296/2024
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PLO 022/2026
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Art. 4º
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Prevê como instrumentos da política municipal: Ecossistema Municipal de Inovação (EMI), Conselho Municipal de Inovação e Programa Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação e Conhecimento (PICTI)
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Inclui o Fundo Municipal de Fomento à Inovação (FMFI) como instrumento da política municipal
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Capítulo V
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Trata exclusivamente do PICTI
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Passa a tratar do PICTI e do FMFI
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Art. 22
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Autoriza o Executivo a buscar fontes de financiamento e conceder incentivos fiscais e financeiros mediante lei específica
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Mantido, sem alteração
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Art. 22-A
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Inexistente
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Institui o Fundo Municipal de Fomento à Inovação (FMFI)
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Art. 22-B
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Inexistente
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Define as finalidades do FMFI
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Art. 22-C
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Inexistente
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Define as fontes de receitas do FMFI
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Art. 22-D
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Inexistente
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Define a gestão administrativa, técnica e financeira do Fundo pela Secretaria de Inovação
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Art. 22-E
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Inexistente
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Define o Conselho Municipal de Inovação como instância deliberativa do Fundo
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Art. 22-F
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Inexistente
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Estabelece que a aplicação dos recursos observará PPA, LDO e LOA
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Art. 22-G
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Inexistente
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Veda uso dos recursos para pagamento de servidores, salvo previsão legal específica
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Art. 22-H
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Inexistente
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Prevê regulamentação por decreto do Executivo
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Ademais, a previsão de regulamentação posterior por decreto do Poder Executivo, no prazo estabelecido na proposição, mostra-se adequada sob o ponto de vista jurídico-administrativo, uma vez que se destina à definição de procedimentos operacionais, critérios técnicos de seleção de projetos, mecanismos de acompanhamento e avaliação de resultados, bem como normas complementares de prestação de contas e transparência pública, sem implicar delegação indevida de competência legislativa.
Dessa forma, não se identificam óbices jurídicos quanto à constitucionalidade, legalidade ou regularidade orçamentária da proposição, estando o projeto em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a estrutura normativa da política municipal de inovação instituída pela Lei Municipal nº 4.296/2024.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 022/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado, 07 de abril de 2026.
Endi de Farias Betin
Procuradora Geral
OAB/RS 102.885