Projeto de Lei do Legislativo Nº 015

OBJETO: "Institui o Dia e a Semana Municipal das Doenças Raras, a serem celebrados em 28 de fevereiro e na última semana do mês de fevereiro, no município de Gramado."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 034/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 015/2026

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 015/2026, de autoria do Vereador Roberto Cavallin, protocolado em 02/04/2026, o qual institui, no âmbito do Município de Gramado, o Dia Municipal das Doenças Raras, a ser celebrado anualmente em 28 de fevereiro, bem como a Semana Municipal das Doenças Raras, a ser realizada na última semana do mês de fevereiro, com inclusão no Calendário de Eventos do Município.

A proposição prevê, ainda, a possibilidade de o Poder Executivo apoiar ações de conscientização, divulgação de informações, capacitação de profissionais e estímulo à inclusão social das pessoas com doenças raras, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

É o que basta a relatar.

Passa-se à fundamentação.

 

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A proposição trata da instituição de data comemorativa e semana temática no âmbito municipal, com finalidade de conscientização social e promoção de políticas públicas de inclusão e informação voltadas às pessoas com doenças raras.

A competência municipal encontra respaldo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local.

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;



No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica Municipal:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(…)

II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

(…)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.

 

A instituição de datas comemorativas no calendário municipal constitui matéria típica de interesse local, sendo admitida a iniciativa parlamentar, desde que não implique interferência na estrutura administrativa do Poder Executivo ou criação de obrigações diretas a seus órgãos.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral, consolidou entendimento no sentido de que não há vício de iniciativa em proposições parlamentares que não tratem da organização administrativa nem do regime jurídico de servidores.

Também o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui entendimento consolidado no sentido de que a instituição de datas comemorativas por iniciativa parlamentar é constitucional, desde que não imponha obrigações administrativas ao Poder Executivo.

Portanto, a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A proposição possui caráter institucional, educativo e social, voltado à sensibilização da população quanto à existência das doenças raras, à difusão de informações sobre prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, bem como ao estímulo à inclusão social das pessoas acometidas por essas condições.

Observa-se que o art. 2º do projeto prevê a inclusão do Dia e da Semana Municipal das Doenças Raras no Calendário de Eventos do Município, não havendo referência expressa ao Calendário Oficial.

Sobre este aspecto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui entendimento no sentido de que a inclusão de datas comemorativas em calendários oficiais pode representar potencial repercussão administrativa quando implicar execução obrigatória de ações pelo Poder Executivo.

Todavia, no caso em análise, além de não haver referência expressa ao Calendário Oficial, verifica-se que o art. 3º da proposição utiliza redação com natureza facultativa, ao estabelecer que o Poder Executivo poderá promover e apoiar ações alusivas à data, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, o que preserva a autonomia administrativa do Executivo e afasta a imposição de obrigações administrativas automáticas.

Além disso, o art. 5º da proposição estabelece que eventuais despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não havendo criação direta de despesa obrigatória.

Sob o aspecto material, a proposição apresenta alinhamento com políticas públicas de promoção da saúde, inclusão social e garantia de direitos das pessoas em situação de maior vulnerabilidade, contribuindo para o fortalecimento de ações interinstitucionais envolvendo saúde, assistência social e educação, bem como para a ampliação do acesso à informação qualificada e o estímulo à capacitação de profissionais dessas áreas.

Nesse contexto, a instituição de data e semana temática no calendário municipal configura instrumento legítimo de mobilização social e institucional, não se identificando óbices jurídicos à tramitação da matéria.

 

III CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 015/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e por fim à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 07 de abril de 2026.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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