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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Gramado, a Semana Municipal do Azeite e o Dia Municipal do Azeite, com a finalidade de valorizar a cultura olivícola e incentivar a divulgação do azeite de oliva como produto de relevância econômica, turística, cultural e gastronômica. A olivicultura tem ganhado destaque na região, contribuindo para a diversificação da atividade rural, o fortalecimento do turismo de experiência e a ampliação das oportunidades de desenvolvimento sustentável no Município. A instituição de data comemorativa municipal contribui para estimular ações educativas, culturais e promocionais voltadas à valorização da cadeia produtiva do azeite, bem como para o reconhecimento da importância dos produtores e das iniciativas vinculadas ao setor. Diante disso, entende-se que a presente proposição possui relevante interesse público, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa. Gramado/RS, 09 de abril de 2026. Roberto Cavallin Vereador PROJETO DE LEIArt. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Gramado, a Semana Municipal do Azeite, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de julho. Art. 2º A Semana Municipal do Azeite tem por objetivos: I – promover a divulgação da cultura olivícola e dos produtos derivados da olivicultura, em especial o azeite de oliva; II – incentivar o turismo gastronômico e rural vinculado à produção olivícola; III – fomentar ações educativas, culturais e informativas relacionadas à produção, à qualidade, a uso e aos benefícios do azeite; IV – valorizar os produtores locais e regionais e estimular o desenvolvimento sustentável das atividades vinculadas ao setor. V – estimular parcerias entre o Poder Público, a iniciativa privada, entidades de classe, instituições de ensino e demais organizações da sociedade civil ligadas ao setor. Art. 3º As atividades alusivas à Semana Municipal do Azeite poderão incluir, entre outras iniciativas: I – palestras, seminários, oficinas, visitas técnicas e ações educativas em escola se instituições de ensino; II – feiras, exposições, degustações, concursos, roteiros turísticos e eventos gastronômicos; III – campanhas de divulgação sobre a importância econômica, cultural, nutricional e turística do azeite. Art. 4º Fica instituído o Dia Municipal do Azeite, a ser celebrado, anualmente, no sábado da Semana Municipal do Azeite. Art. 5°As comemorações alusivas à Semana Municipal do Azeite e ao Dia Municipal do Festival do Azeite poderão integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Gramado. Art. 6º A Semana Municipal do Azeite e o Dia Municipal do Azeite poderão ser celebrados por meio de iniciativas promovidas pela comunidade, entidades representativas do setor, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais interessados. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gramado/RS, 09 de abril de 2026. Roberto Cavallin
Vereador |
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Documento publicado digitalmente por VER. ROBERTO CAVALLIN em 09/04/2026 às 08:37:31.
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