Projeto de Lei do Legislativo Nº 011

OBJETO: "Altera a denominação da Rua Nestor Lain para Rua Annita Maria Tisott Cicarolli e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 037/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 011/2026

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 011/2026, de autoria parlamentar, que propõe alterar a denominação da via pública atualmente identificada como Rua Nestor Lain, passando a denominar-se Rua Annita Maria Tisott Cicarolli.

Na justificativa, está previsto que a Annita Maria Tisott Cicarolli foi moradora do Município de Gramado, onde construiu sua trajetória de vida junto à comunidade local e à sua família, contribuindo para o desenvolvimento social e humano da localidade em que residiu.

Pessoa reconhecida pelo convívio comunitário e pelos vínculos estabelecidos com os moradores da região, deixou legado de respeito, trabalho e participação na formação da história local, sendo lembrada com estima pela comunidade.

Faleceu em 23 de maio de 2000, atendendo ao requisito temporal previsto na Lei Orgânica Municipal para homenagens póstumas, razão pela qual se propõe a atribuição de seu nome ao logradouro público atualmente denominado Rua Nestor Lain, como forma de reconhecimento e preservação de sua memória no âmbito municipal.

A proposição prevê, ainda, atualização dos registros administrativos municipais decorrentes da alteração de denominação, bem como medidas transitórias de orientação à população.

É o que basta a relatar.

Passa-se à fundamentação.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A matéria objeto da proposição refere-se à denominação de logradouro público municipal, inserindo-se no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local.

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;



No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica Municipal:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(…)

II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

(…)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.

 

No plano da iniciativa legislativa, a denominação e alteração de nomes de vias públicas constitui competência comum entre os Poderes Executivo e Legislativo municipais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 1070 da Repercussão Geral.

No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Gramado dispõe que compete ao Legislativo e ao Executivo a denominação de logradouros públicos.

Assim, não se verifica vício formal de iniciativa na presente proposição.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Tratando-se de alteração de denominação de via pública já existente, a matéria deve observar os requisitos previstos no art. 154 da Lei Orgânica Municipal, especialmente: o caráter excepcional da alteração; a manifestação favorável de, no mínimo, 80% dos moradores diretamente atingidos; o decurso do prazo mínimo legal para homenagem póstuma; a aprovação por quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

No curso da tramitação foram juntados documentos relevantes ao atendimento dos requisitos legais.

Consta nos autos abaixo-assinado subscrito por moradores da localidade atingida, manifestando apoio à alteração da denominação da via pública atualmente conhecida como Rua Nestor Lain, para que passe a denominar-se Rua Annita Maria Tisott Cicarolli.

Foi igualmente juntado mapa de localização do logradouro, contribuindo para a adequada delimitação da via pública objeto da alteração pretendida.

Ainda, verifica-se a juntada de certidão de óbito da homenageada Annita Maria Tisott Cicarolli, comprovando o falecimento ocorrido em 23 de maio de 2000, atendendo ao requisito temporal mínimo exigido para homenagem póstuma previsto na Lei Orgânica Municipal.

Dessa forma, restam atendidos os requisitos relativos à homenagem póstuma e à identificação da via pública objeto da alteração.

No que se refere à exigência de manifestação favorável de, no mínimo, 80% dos moradores diretamente atingidos, verifica-se que foi apresentada documentação indicativa de anuência dos residentes da localidade, permanecendo recomendável, por cautela administrativa, a verificação quanto à correspondência entre os signatários e os moradores efetivamente atingidos pelo logradouro objeto da alteração.

Assim, considerando tratar-se de alteração de denominação de logradouro público já existente, e diante da necessidade de comprovação da anuência qualificada dos moradores diretamente atingidos, recomenda-se, como medida de reforço da instrução legislativa e transparência do processo decisório, a realização de audiência pública junto à comunidade local, a ser analisado por Comissão.

Trata-se de providência de natureza administrativa, destinada à adequada instrução do processo legislativo, não configurando óbice jurídico à tramitação da proposição.

Registra-se, ainda, por cautela de técnica legislativa, a necessidade de adequação da grafia do nome da homenageada conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos, recomendando-se a conferência e eventual ajuste formal da redação do projeto antes do envio da proposição ao Poder Executivo para sanção, a fim de evitar inconsistências cadastrais futuras na identificação oficial do logradouro.

 

III CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2026 não apresenta vício de iniciativa, tratando de matéria inserida no âmbito da competência legislativa municipal.

Considerando a documentação posteriormente juntada ao processo legislativo, verifica-se o atendimento aos requisitos relativos à homenagem póstuma da pessoa homenageada e à identificação do logradouro objeto da alteração de denominação.

Quanto à exigência de manifestação favorável de, no mínimo, 80% dos moradores diretamente atingidos pela alteração proposta, recomenda-se a verificação administrativa da correspondência entre os signatários do abaixo-assinado e os residentes da localidade abrangida pelo logradouro.

Por fim, antes da aprovação do projeto também observar a correta grafia do nome da homenageada, conforme a certidão de óbito.

Observada essa providência, e atendido o quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal para aprovação da matéria, não se identificam óbices jurídicos a regular tramitação da proposição.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e por fim à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado, 09 de abril de 2026.

 

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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