#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 018/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei nº 4.426, de 03 de junho de 2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado e dá outras providências"

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei nº 4.426/2025 para promover ajustes estruturais na Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Parcerias Estratégicas. A proposta reorganiza atribuições e integra novas unidades administrativas, especialmente voltadas ao Projeto Urbanístico da Nova Centralidade Região Norte.

2. ANÁLISE

A análise da constitucionalidade e legalidade do projeto parte de dois eixos fundamentais: a competência legislativa e a iniciativa, bem como a adequação do conteúdo às normas constitucionais e legais.

O art. 6º da Lei Orgânica Municipal estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, “organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; elaborar suas leis e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; [...] legislar sobre assuntos de interesse local”. Além disso, o art. 60 da mesma Lei determina ser de competência privativa do Prefeito “dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; [...] planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais”.

O projeto propõe alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, matéria de iniciativa privativa do Prefeito, conforme simetria ao art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios. Ressalte-se, ainda, que o art. 30, I, da Constituição Federal prevê ser de competência do Município “legislar sobre assuntos de interesse local”.

As alterações propostas, como a inclusão do Escritório da Nova Centralidade e o fortalecimento institucional do planejamento urbano integrado, encontram respaldo nas competências municipais de desenvolvimento urbano e gestão do território, em consonância com diretrizes federais e municipais, como a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012) e o Plano Diretor.

O projeto não cria órgão da administração indireta, limitando-se a reorganização interna da administração direta, o que reforça sua legalidade. Não há vício de iniciativa, tampouco afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município ou à legislação urbanística.

O Parecer Jurídico nº 031/2026, emitido pela Procuradoria Jurídica da Câmara, analisou detalhadamente todos os aspectos constitucionais e legais, concluindo que “atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo” e opina de forma favorável à tramitação.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Legalidade conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 é constitucional e legal, atendendo plenamente aos requisitos de iniciativa, competência e forma, conforme a legislação federal, a Lei Orgânica Municipal e em consonância com o entendimento jurídico firmado pela Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.

Dessa forma, o parecer é favorável à tramitação do projeto sob o ponto de vista da legalidade e constitucionalidade.

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 09/04/2026 às 14:17:51. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f5ce48bd7244f7e2a9cbdac799093426.
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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 09/04/2026 14:18:18
PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 09/04/2026 14:35:45