Projeto de Lei do Legislativo Nº 010

OBJETO: "Altera a denominação da Rua Nestor Lain para Rua José Cicarolli e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 039/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 010/2026

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 010/2026, de autoria parlamentar, que propõe alterar a denominação da via pública atualmente identificada como Rua Nestor Lain, passando a denominar-se Rua José Cicarolli.

Na justificativa, consta que o Sr. José Cicarolli foi descendente de imigrantes italianos e residiu durante toda sua vida na localidade, sendo reconhecido pela comunidade como cidadão trabalhador e comprometido com o desenvolvimento local.

Destaca-se sua atuação na atividade agrícola e no transporte da produção regional, bem como sua participação na fundação do Esporte Clube Ipiranga, na organização comunitária local, nas atividades religiosas vinculadas à Igreja Nossa Senhora de Lourdes e em iniciativas voltadas ao fortalecimento social da comunidade.

Registra-se, ainda, sua colaboração direta na abertura de trecho viário da localidade, evidenciando contribuição relevante à infraestrutura comunitária. Seu falecimento ocorreu há período superior ao prazo mínimo exigido pela Lei Orgânica Municipal para homenagens póstumas.

A proposição prevê, ainda, atualização dos registros administrativos municipais decorrentes da alteração de denominação, bem como medidas de orientação à população quanto à nova identificação do logradouro.

É o que basta a relatar.

Passa-se à fundamentação.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A matéria objeto da proposição refere-se à denominação de logradouro público municipal, inserindo-se no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local.

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;



No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica Municipal:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(…)

II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

(…)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.

 

No plano da iniciativa legislativa, a denominação e alteração de nomes de vias públicas constitui competência comum entre os Poderes Executivo e Legislativo municipais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 1070 da Repercussão Geral.

No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Gramado dispõe que compete ao Legislativo e ao Executivo a denominação de logradouros públicos.

Assim, não se verifica vício formal de iniciativa na presente proposição.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Tratando-se de alteração de denominação de via pública já existente, a matéria deve observar os requisitos previstos no art. 154 da Lei Orgânica Municipal, especialmente: o caráter excepcional da alteração; a manifestação favorável de, no mínimo, 80% dos moradores diretamente atingidos; o decurso do prazo mínimo legal para homenagem póstuma; e a aprovação por quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Foram juntados documentos relevantes ao atendimento dos requisitos legais.

Consta nos autos certidão de óbito do homenageado José Cicarolli, comprovando o falecimento ocorrido em 16 de agosto de 2015, atendendo ao requisito temporal mínimo exigido para homenagem póstuma.

Foi igualmente juntado mapa de localização do logradouro, permitindo a adequada identificação da via pública objeto da alteração pretendida. Ainda, verifica-se a juntada de abaixo-assinado subscrito por moradores da localidade, manifestando apoio à alteração da denominação da via pública atualmente conhecida como “Rua Nestor Lain” para “Rua José Cicarolli”.

Dessa forma, restam atendidos os requisitos relativos à homenagem póstuma da pessoa homenageada e à identificação do logradouro objeto da alteração.

No que se refere à exigência de manifestação favorável de, no mínimo, 80% dos moradores diretamente atingidos, verifica-se a apresentação de documentação indicativa de anuência dos residentes da localidade, permanecendo recomendável, por cautela administrativa, a verificação quanto à correspondência entre os signatários e os moradores efetivamente atingidos pelo logradouro objeto da alteração.

Assim, considerando tratar-se de alteração de denominação de logradouro público já existente, e diante da necessidade de comprovação da anuência qualificada dos moradores diretamente atingidos, recomenda-se, como medida de reforço da instrução legislativa e transparência do processo decisório, a realização de audiência pública junto à comunidade local, a ser analisado por Comissão.

Trata-se de providência de natureza administrativa, destinada à adequada instrução do processo legislativo, não configurando óbice jurídico à tramitação da proposição.

Registra-se, ainda, por cautela de técnica legislativa, a necessidade de conferência da grafia do nome do homenageado conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos, a fim de evitar inconsistências cadastrais futuras na identificação oficial do logradouro.

 

III CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2026 não apresenta vício de iniciativa, tratando de matéria inserida no âmbito da competência legislativa municipal.

Considerando a documentação posteriormente juntada ao processo legislativo, verifica-se o atendimento aos requisitos relativos à homenagem póstuma da pessoa homenageada e à identificação do logradouro objeto da alteração de denominação.

Quanto à exigência de manifestação favorável de, no mínimo, 80% dos moradores diretamente atingidos pela alteração proposta, recomenda-se a verificação administrativa da correspondência entre os signatários do abaixo-assinado e os residentes da localidade abrangida pelo logradouro.

Ainda, antes da aprovação do projeto também observar a correta grafia do nome do homenageado, conforme a certidão de óbito.

Observada essa providência, e atendido o quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal para aprovação da matéria, não se identificam óbices jurídicos a regular tramitação da proposição.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e por fim à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado, 09 de abril de 2026.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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