#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 015/2026
PROPONENTE : Ver. Roberto Cavallin

"Institui o Dia e a Semana Municipal das Doenças Raras, a serem celebrados em 28 de fevereiro e na última semana do mês de fevereiro, no município de Gramado."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legislativo n.º 15/2026, de autoria do Ver. Roberto Cavallin, propõe instituir, em Gramado, o Dia e a Semana Municipal das Doenças Raras. A celebração será em 28 de fevereiro e na última semana do mês, promovendo ações educativas e de conscientização integradas ao calendário municipal.

2. ANÁLISE:

A presente proposição está diretamente relacionada aos temas de saúde, educação, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, pois visa sensibilizar a população, promover informação sobre prevenção, diagnóstico e tratamento, além de fomentar a inclusão social, educacional e laboral daqueles acometidos por doenças raras.

O projeto encontra respaldo e afinidade com dispositivos da legislação brasileira, como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que assegura o direito à educação inclusiva, saúde, participação social e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, estabelecendo que “a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida” (art. 27) e que o poder público deve incentivar campanhas de conscientização, fortalecimento de grupos de apoio e mecanismos de inclusão social e laboral (arts. 8º, 9º, 14, 24, 27, 36, 37).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê campanhas educativas e articulação intersetorial envolvendo saúde e educação, garantindo prioridade absoluta ao atendimento de crianças, inclusive com necessidades especiais, especialmente em ações de prevenção e de promoção da saúde e inclusão social (arts. 14, 15, 70-A).

O projeto, ao sugerir campanhas, palestras, capacitação de profissionais e apoio a grupos de pacientes e familiares, promove também a garantia de direitos fundamentais previstos na legislação específica para pessoas com deficiência, idosos e grupos vulneráveis, além de alinhar-se às diretrizes de promoção da saúde e dignidade humana.

Registra-se, ainda, a Orientação Jurídica n.º 034/2026 da Procuradoria Jurídica, que se manifesta favorável à tramitação do projeto, apontando sua adequação quanto à competência legislativa, à iniciativa parlamentar e à inexistência de vício de origem. Destaca que a matéria tem natureza facultativa quanto à execução de ações pelo Executivo e não impõe despesas obrigatórias, preservando a autonomia administrativa e orçamentária do Município. Ressalta, também, que a proposição está alinhada com políticas públicas de saúde, inclusão social e garantia de direitos a pessoas vulneráveis e que não há óbice jurídico para sua tramitação.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei n.º 15/2026 é relevante e oportuno, promovendo ações de educação, saúde, inclusão social e proteção de direitos para pessoas com doenças raras, com foco especial nas pessoas com deficiência, crianças, idosos e demais grupos vulneráveis.

Considerando o parecer jurídico favorável da Procuradoria Jurídica, que atesta a legalidade, constitucionalidade e viabilidade da proposição, esta Comissão manifesta-se favorável à sua tramitação e aprovação, por estar em consonância com os princípios constitucionais, a legislação federal e as melhores práticas de inclusão e promoção de direitos humanos.

Gramado, 2026.

Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 09/04/2026 às 14:25:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2197825aea75cffec8adcd95ccbeec2e.
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VIVIANA CARDOSO:00091595096 às 09/04/2026 17:25:32
LUIS HENRIQUE DE CASTRO KOETZ:02001862059 às 09/04/2026 18:59:46