#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei nº 4.296, de 26 de março de 2024, para incluir o Fundo Municipal de Fomento à Inovação de Gramado (FMFI) entre os objetivos da Política Municipal e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 22/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, objetiva alterar a Lei nº 4.296/2024 para incluir o Fundo Municipal de Fomento à Inovação de Gramado (FMFI) como instrumento da Política Municipal de Inovação. A proposta cria o FMFI, detalhando suas finalidades, fontes de receita, governança e operacionalização.

2. ANÁLISE

A presente proposição insere o Fundo Municipal de Fomento à Inovação de Gramado (FMFI) entre os objetivos da Política Municipal de Inovação, com impacto significativo nas áreas de desenvolvimento, infraestrutura, educação, direitos humanos, crianças, idosos e pessoas com deficiência.

O FMFI visa prover recursos para programas, projetos e ações voltadas à inovação, ciência, tecnologia e empreendedorismo, contemplando iniciativas em ambientes de inovação, laboratórios em instituições de ensino, apoio a startups, capacitação de servidores públicos e inclusão de grupos vulneráveis em processos de inovação e modernização tecnológica. Essas ações estão diretamente alinhadas com políticas públicas que promovem o desenvolvimento sustentável, geração de emprego, qualificação profissional e inclusão social, atendendo às necessidades de diversos segmentos da população – notadamente crianças, idosos e pessoas com deficiência – por meio do fomento à inovação em serviços e oportunidades educacionais, culturais e profissionais.

O texto do projeto detalha, por exemplo, que o FMFI poderá apoiar “a implantação e consolidação de ambientes de inovação, como hubs, coworkings de inovação, sandboxes regulatórios, laboratórios de experimentação tecnológica (living labs), incubadoras, aceleradoras e distritos de inovação, bem como apoiar a instalação de laboratórios e salas de inovação em instituições de ensino e pesquisa” (Art. 22-B, II). Este dispositivo evidencia a contribuição do projeto para a área de educação e desenvolvimento, bem como para a infraestrutura do município, ao fomentar ambientes adequados à aprendizagem e experimentação inovadora.

Da mesma forma, a proposição prevê o apoio a “programas de capacitação de servidores e agentes públicos em inovação, ciência, tecnologia e transformação digital” e a promoção de eventos que abrangem “inovações em produtos, serviços e processos”, o que impacta positivamente a modernização da gestão pública e a prestação de serviços de saúde, educação e assistência social (Art. 22-B, VIII e IX).

Ressaltam-se ainda os dispositivos que preveem receitas advindas de diversas fontes, inclusive transferências intergovernamentais, convênios, doações, editais públicos e repasses parlamentares, ampliando a capacidade financeira do município para investir em projetos e políticas de inovação que beneficiem diretamente públicos como crianças, pessoas com deficiência e idosos (Art. 22-C).

Sob o ponto de vista da legislação nacional, cabe destacar a consonância da proposição com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que determina: “O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social” (Lei 13.146/2015, art. 77).

O projeto também está em consonância com a Lei Geral do Esporte, especialmente quando prevê o fomento à inovação em ambientes educacionais e de desenvolvimento, bem como a inclusão de políticas intersetoriais que envolvam saúde, educação, direitos humanos e proteção à criança e ao idoso (Lei 14.597/2023, arts. 12, 18 e 23).

Por fim, o projeto foi objeto de análise jurídica pela Procuradoria Geral do Município, cujo parecer concluiu que a proposição “atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade” e exarou manifestação favorável à sua tramitação.

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, o Projeto de Lei nº 22/2026 revela-se plenamente viável sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. Contribui para o fortalecimento de políticas públicas inclusivas e inovadoras, está em consonância com os marcos legais nacionais e municipais, e conta com parecer jurídico favorável quanto à legalidade e constitucionalidade.

Diante disso, esta Comissão de Mérito manifesta-se favorável à tramitação e aprovação da proposição, por entender que ela contribui para a construção de uma cidade mais inovadora, inclusiva e desenvolvida, beneficiando diretamente os públicos e áreas sob a sua competência.

Documento publicado digitalmente por VER. IKE KOETZ em 09/04/2026 às 14:37:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b4b4505ec85957f3c6f8c198384d1cdf.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 60242.

HASH SHA256: 21876f29567da87efc49bb840edc62337d310cb97a2b820761d4a8d5abae7c2d



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
LUIS HENRIQUE DE CASTRO KOETZ:02001862059 às 09/04/2026 17:39:36