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"Altera a Lei nº 4.426, de 03 de junho de 2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado e dá outras providências" 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei nº 4.426/2025 para promover ajustes estruturais na Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Parcerias Estratégicas. A proposta reorganiza atribuições e integra novas unidades administrativas, especialmente voltadas ao Projeto Urbanístico da Nova Centralidade Região Norte. 2. ANÁLISEA análise da constitucionalidade e legalidade do projeto parte de dois eixos fundamentais: a competência legislativa e a iniciativa, bem como a adequação do conteúdo às normas constitucionais e legais. O art. 6º da Lei Orgânica Municipal estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, “organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; elaborar suas leis e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; [...] legislar sobre assuntos de interesse local”. Além disso, o art. 60 da mesma Lei determina ser de competência privativa do Prefeito “dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; [...] planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais”. O projeto propõe alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, matéria de iniciativa privativa do Prefeito, conforme simetria ao art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios. Ressalte-se, ainda, que o art. 30, I, da Constituição Federal prevê ser de competência do Município “legislar sobre assuntos de interesse local”. As alterações propostas, como a inclusão do Escritório da Nova Centralidade e o fortalecimento institucional do planejamento urbano integrado, encontram respaldo nas competências municipais de desenvolvimento urbano e gestão do território, em consonância com diretrizes federais e municipais, como a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012) e o Plano Diretor. O projeto não cria órgão da administração indireta, limitando-se a reorganização interna da administração direta, o que reforça sua legalidade. Não há vício de iniciativa, tampouco afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município ou à legislação urbanística. O Parecer Jurídico nº 031/2026, emitido pela Procuradoria Jurídica da Câmara, analisou detalhadamente todos os aspectos constitucionais e legais, concluindo que “atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo” e opina de forma favorável à tramitação. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, esta Comissão de Mérito conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 é constitucional e legal, atendendo plenamente aos requisitos de iniciativa, competência e forma, conforme a legislação federal, a Lei Orgânica Municipal e em consonância com o entendimento jurídico firmado pela Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. Dessa forma, o parecer é favorável à tramitação do projeto sob o ponto de vista da legalidade e constitucionalidade. |
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Documento publicado digitalmente por VER. IKE KOETZ em 09/04/2026 às 14:41:04. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c97334765e5041da5f8d50031cee7fbd.
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