| Projeto de Lei do Legislativo Nº 012 | |
OBJETO: "Altera a denominação da Rua Nestor Lain para Rua Alfredo Bremstrop e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 040/2026 Referência: Projeto de Lei n.º 012/2026 Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 012/2026, de autoria parlamentar, que propõe alterar a denominação da via pública atualmente identificada como Rua Nestor Lain, passando a denominar-se Rua Alfredo Bremstrop. Na justificativa, consta que o Sr. Alfredo Bremstrop estabeleceu-se na localidade por volta do ano de 1960, passando a integrar de forma ativa a comunidade ali existente, mantendo vínculo permanente com a região ao longo de sua trajetória. Destaca-se sua participação nas atividades comunitárias, religiosas e esportivas da localidade, especialmente na consolidação do campo de futebol conhecido como “campo do Turismo” e na estruturação da Sociedade Ipiranga, mediante colaboração direta em ações comunitárias voltadas à implantação e manutenção desses espaços. Registra-se, ainda, sua atuação junto às atividades da Igreja local, contribuindo na organização de festividades e iniciativas comunitárias, sendo reconhecido como liderança informal e apoiador de ações coletivas voltadas ao desenvolvimento social da comunidade. Seu falecimento ocorreu há período superior ao prazo mínimo exigido pela Lei Orgânica Municipal para homenagens póstumas. A proposição prevê, ainda, atualização dos registros administrativos municipais decorrentes da alteração de denominação, bem como medidas de orientação à população quanto à nova identificação do logradouro. É o que basta a relatar. Passa-se à fundamentação.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa A matéria objeto da proposição refere-se à denominação de logradouro público municipal, inserindo-se no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local. II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica Municipal: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (…) II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (…) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.
No plano da iniciativa legislativa, a denominação e alteração de nomes de vias públicas constitui competência comum entre os Poderes Executivo e Legislativo municipais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 1070 da Repercussão Geral. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Gramado dispõe que compete ao Legislativo e ao Executivo a denominação de logradouros públicos. Assim, não se verifica vício formal de iniciativa na presente proposição.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade Tratando-se de alteração de denominação de via pública já existente, a matéria deve observar os requisitos previstos no art. 154 da Lei Orgânica Municipal, especialmente o caráter excepcional da alteração; a manifestação favorável de, no mínimo, 80% dos moradores diretamente atingidos; o decurso do prazo mínimo legal para homenagem póstuma; e, a aprovação por quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Consta nos autos certidão de óbito do homenageado Alfredo Bremstrop, comprovando o falecimento ocorrido em 21 de maio de 2019, atendendo ao requisito temporal mínimo exigido para homenagem póstuma. Foi igualmente juntado mapa de localização do logradouro, permitindo a adequada identificação da via pública objeto da alteração pretendida. Ainda, verifica-se a juntada de abaixo-assinado subscrito por moradores da localidade, manifestando apoio à alteração da denominação da via pública atualmente conhecida como “Rua Nestor Lain” para “Rua Alfredo Bremstrop”. Dessa forma, restam atendidos os requisitos relativos à homenagem póstuma da pessoa homenageada e à identificação do logradouro objeto da alteração. No que se refere à exigência de manifestação favorável de, no mínimo, 80% dos moradores diretamente atingidos, verifica-se a apresentação de documentação indicativa de anuência dos residentes da localidade, permanecendo recomendável, por cautela administrativa, a verificação quanto à correspondência entre os signatários e os moradores efetivamente atingidos pelo logradouro objeto da alteração. Assim, considerando tratar-se de alteração de denominação de logradouro público já existente, e diante da necessidade de comprovação da anuência qualificada dos moradores diretamente atingidos, recomenda-se, como medida de reforço da instrução legislativa e transparência do processo decisório, a realização de audiência pública junto à comunidade local, a ser analisado por Comissão. Trata-se de providência de natureza administrativa, destinada à adequada instrução do processo legislativo, não configurando óbice jurídico à tramitação da proposição. Registra-se, ainda, por cautela de técnica legislativa, a necessidade de conferência da grafia do nome do homenageado conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos, a fim de evitar inconsistências cadastrais futuras na identificação oficial do logradouro.
III – CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo nº 012/2026 não apresenta vício de iniciativa, tratando de matéria inserida no âmbito da competência legislativa municipal. Considerando a documentação posteriormente juntada ao processo legislativo, verifica-se o atendimento aos requisitos relativos à homenagem póstuma da pessoa homenageada e à identificação do logradouro objeto da alteração de denominação. Quanto à exigência de manifestação favorável de, no mínimo, 80% dos moradores diretamente atingidos pela alteração proposta, recomenda-se a verificação administrativa da correspondência entre os signatários do abaixo-assinado e os residentes da localidade abrangida pelo logradouro. Por fim, antes da aprovação do projeto também observar a correta grafia do nome do homenageado, conforme a certidão de óbito. Observada essa providência, e atendido o quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal para aprovação da matéria, não se identificam óbices jurídicos a regular tramitação da proposição. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar social para posterior deliberação, e na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração.
Gramado, 09 de abril de 2026.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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