Projeto de Lei do Legislativo Nº 012

OBJETO: "Altera a denominação da Rua Nestor Lain para Rua Alfredo Bremstrop e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 040/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 012/2026

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 012/2026, de autoria parlamentar, que propõe alterar a denominação da via pública atualmente identificada como Rua Nestor Lain, passando a denominar-se Rua Alfredo Bremstrop.

Na justificativa, consta que o Sr. Alfredo Bremstrop estabeleceu-se na localidade por volta do ano de 1960, passando a integrar de forma ativa a comunidade ali existente, mantendo vínculo permanente com a região ao longo de sua trajetória.

Destaca-se sua participação nas atividades comunitárias, religiosas e esportivas da localidade, especialmente na consolidação do campo de futebol conhecido como “campo do Turismo” e na estruturação da Sociedade Ipiranga, mediante colaboração direta em ações comunitárias voltadas à implantação e manutenção desses espaços.

Registra-se, ainda, sua atuação junto às atividades da Igreja local, contribuindo na organização de festividades e iniciativas comunitárias, sendo reconhecido como liderança informal e apoiador de ações coletivas voltadas ao desenvolvimento social da comunidade.

Seu falecimento ocorreu há período superior ao prazo mínimo exigido pela Lei Orgânica Municipal para homenagens póstumas.

A proposição prevê, ainda, atualização dos registros administrativos municipais decorrentes da alteração de denominação, bem como medidas de orientação à população quanto à nova identificação do logradouro.

É o que basta a relatar.

Passa-se à fundamentação.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A matéria objeto da proposição refere-se à denominação de logradouro público municipal, inserindo-se no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local.

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;



No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica Municipal:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(…)

II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

(…)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.

 

No plano da iniciativa legislativa, a denominação e alteração de nomes de vias públicas constitui competência comum entre os Poderes Executivo e Legislativo municipais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 1070 da Repercussão Geral.

No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Gramado dispõe que compete ao Legislativo e ao Executivo a denominação de logradouros públicos.

Assim, não se verifica vício formal de iniciativa na presente proposição.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Tratando-se de alteração de denominação de via pública já existente, a matéria deve observar os requisitos previstos no art. 154 da Lei Orgânica Municipal, especialmente o caráter excepcional da alteração; a manifestação favorável de, no mínimo, 80% dos moradores diretamente atingidos; o decurso do prazo mínimo legal para homenagem póstuma; e, a aprovação por quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Consta nos autos certidão de óbito do homenageado Alfredo Bremstrop, comprovando o falecimento ocorrido em 21 de maio de 2019, atendendo ao requisito temporal mínimo exigido para homenagem póstuma. Foi igualmente juntado mapa de localização do logradouro, permitindo a adequada identificação da via pública objeto da alteração pretendida.

Ainda, verifica-se a juntada de abaixo-assinado subscrito por moradores da localidade, manifestando apoio à alteração da denominação da via pública atualmente conhecida como “Rua Nestor Lain” para “Rua Alfredo Bremstrop”.

Dessa forma, restam atendidos os requisitos relativos à homenagem póstuma da pessoa homenageada e à identificação do logradouro objeto da alteração.

No que se refere à exigência de manifestação favorável de, no mínimo, 80% dos moradores diretamente atingidos, verifica-se a apresentação de documentação indicativa de anuência dos residentes da localidade, permanecendo recomendável, por cautela administrativa, a verificação quanto à correspondência entre os signatários e os moradores efetivamente atingidos pelo logradouro objeto da alteração.

Assim, considerando tratar-se de alteração de denominação de logradouro público já existente, e diante da necessidade de comprovação da anuência qualificada dos moradores diretamente atingidos, recomenda-se, como medida de reforço da instrução legislativa e transparência do processo decisório, a realização de audiência pública junto à comunidade local, a ser analisado por Comissão.

Trata-se de providência de natureza administrativa, destinada à adequada instrução do processo legislativo, não configurando óbice jurídico à tramitação da proposição.

Registra-se, ainda, por cautela de técnica legislativa, a necessidade de conferência da grafia do nome do homenageado conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos, a fim de evitar inconsistências cadastrais futuras na identificação oficial do logradouro.

 

III CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo nº 012/2026 não apresenta vício de iniciativa, tratando de matéria inserida no âmbito da competência legislativa municipal.

Considerando a documentação posteriormente juntada ao processo legislativo, verifica-se o atendimento aos requisitos relativos à homenagem póstuma da pessoa homenageada e à identificação do logradouro objeto da alteração de denominação.

Quanto à exigência de manifestação favorável de, no mínimo, 80% dos moradores diretamente atingidos pela alteração proposta, recomenda-se a verificação administrativa da correspondência entre os signatários do abaixo-assinado e os residentes da localidade abrangida pelo logradouro.

Por fim, antes da aprovação do projeto também observar a correta grafia do nome do homenageado, conforme a certidão de óbito.

Observada essa providência, e atendido o quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal para aprovação da matéria, não se identificam óbices jurídicos a regular tramitação da proposição.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar social para posterior deliberação, e na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado, 09 de abril de 2026.

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

Documento publicado digitalmente por ENDI BETIN em 09/04/2026 às 14:58:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9acc3e03e00b286f84c7ebcf2e347aab.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 60247.

HASH SHA256: 5d1842e6295f22419c02ee1df540bb2fe69dd2759f9308410c27ec9de11f0b40



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.