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"Altera a Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o quadro de cargos, vencimentos e funções públicas do Município e dá outras providências " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações na Lei nº 2.914/2011, que trata do Plano de Carreira, quadro de cargos, vencimentos e funções públicas do Município. Em resumo, a proposição reestrutura quantitativos de cargos, extingue e cria funções, ajusta padrões remuneratórios e realiza correções técnicas na legislação vigente. 2. ANÁLISESob o ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, a matéria versa sobre organização administrativa, regime jurídico dos servidores, criação, extinção e reclassificação de cargos públicos municipais, sendo competência legislativa do Município para discipliná-la, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, e arts. 35, XIV e XV, da Lei Orgânica Municipal. A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal e da simetria aplicada aos municípios, bem como da Lei Orgânica Municipal, o que foi observado na proposição. A criação, extinção e alteração de cargos, assim como ajustes remuneratórios e revisões técnicas propostas, devem respeitar os princípios do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e os limites legais de despesa com pessoal previstos no art. 169 da Constituição Federal, arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 92 da Lei Orgânica Municipal. Consta dos autos demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro e justificativa da Secretaria de Educação, atestando a compatibilidade das alterações com os instrumentos orçamentários vigentes, e informando compensações para evitar aumento desproporcional da despesa. A Orientação Jurídica nº 032/2026 da Procuradoria da Câmara analisou detidamente a constitucionalidade e legalidade da proposição e concluiu que: “no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei nº 017/2026 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo”, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação. Ademais, a tramitação cumpre o disposto no art. 127 do Regimento Interno, que atribui à Comissão de Legalidade a análise dos aspectos legal e constitucional de proposições legislativas, destacando-se que não há vício de iniciativa nem afronta a dispositivos constitucionais ou à Lei Orgânica Municipal. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, especialmente o parecer jurídico favorável da Procuradoria da Câmara e a análise dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, a Comissão de Mérito opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 17/2026, por não identificar vício de legalidade ou de constitucionalidade na matéria, estando cumpridos os requisitos formais e materiais para sua apreciação pelo Plenário. |
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