|
|
||
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar a Lei Municipalnº 2.920, de 24 de maio de 2011, que institui a Política Municipal de Proteção aos Animais domésticos e domesticados no Município de Gramado. A proposta promove a atualização do texto legal mediante o reconhecimento dosanimais domésticos e domesticados como seres vivos sencientes, merecedores de proteçãoespecial do Poder Público e da coletividade, além da inclusão de princípios orientadoresrelacionados à proteção e bem-estar animal, prevenção, precaução, posse responsável evedação aos maus-tratos. O projeto também amplia e detalha hipóteses de práticas vedadas, conferindo maiorobjetividade às situações caracterizadoras de infração administrativa, especialmente quanto àvedação de atividades que submetam os animais a sofrimento, à restrição inadequada porcontenção permanente, à realização de rifas envolvendo animais, à mutilação estética semindicação clínica e à criação clandestina. Ainda, a proposta harmoniza a legislação municipal com a Lei nº 4.308, de 21 demaio de 2024, relativa aos animais comunitários, fortalecendo a coerência normativa daspolíticas públicas de proteção animal no Município. O texto também consolida deveres dos responsáveis pelos animais e estabeleceparâmetros gerais para adoção responsável, observada a disponibilidade administrativa eregulamentação própria. Trata-se de medida de relevante interesse público, voltada ao aprimoramento dapolítica municipal de proteção animal e à promoção da convivência responsável entre sereshumanos e animais no Município de Gramado. PROJETO DE LEIArt. 1º Altera a ementa da Lei Municipal nº 2.920, de 24 de maio de 2011, que passaa vigorar com a seguinte redação: Institui a Política Municipal de Proteção aos Animais domésticos edomesticados no Município de Gramado e dá outras providências. Art. 2º Inclui os arts. 1º-A e 1º-B na Lei Municipal nº 2.920/2011: Art. 1º-A. Os animais domésticos e domesticados são seres vivossencientes, merecedores de proteção especial do Poder Público e dacoletividade, devendo ser asseguradas condições adequadas de saúde,bem-estar, abrigo, alimentação e manejo compatível com sua natureza. Art. 1º-B. A interpretação desta Lei observará, entre outros, os seguintesprincípios: I – proteção e bem-estar animal; II – prevenção e precaução; III – posse responsável; IV – vedação aos maus-tratos; V – promoção da convivência responsável entre seres humanos eanimais. Art. 3º Inclui o art. 7º-A na Lei nº 2.920/2011: Art. 7º-A. São vedadas, além das já previstas nesta Lei: I – a realização de corridas competitivas ou atividades que submetam oanimal a esforço excessivo ou sofrimento; II – o uso permanente de correntes, cordas ou dispositivos similares quecausem: a) restrição incompatível com a espécie; b) ferimentos; c) ausência de abrigo adequado; d) ausência de água e alimentação; III – a realização de rifas ou sorteios envolvendo animais; IV – mutilações com finalidade exclusivamente estética, salvo indicaçãoclínica por médico-veterinário; V – criação, reprodução ou comercialização clandestina de animais; VI – utilização de animais para vigilância ou segurança quando houverrisco à integridade física ou condições incompatíveis com o bem-estaranimal. Parágrafo único. O uso eventual de dispositivos de contenção nãoconfigura infração quando necessário à proteção do animal ou deterceiros e observadas condições adequadas de manejo. Art. 4º Inclui o art. 11-A na Lei nº 2.920/2011: Art. 11-A. O Município observará, quanto aos animais domésticos edomesticados em situação de rua ou comunitários, especialmente cães e gatos, o disposto na Lei Municipal nº 4.308, de 21 de maio de 2024. Art. 5º Inclui o art. 14-A na Lei nº 2.920/2011: Art. 14-A. São deveres do responsável pelo animal: I – assegurar condições adequadas de saúde, alimentação, higiene eabrigo; II – impedir fugas e prevenir acidentes; III – manter a vacinação atualizada; IV – assegurar manejo compatível com a espécie; V – observar as normas municipais relativas à identificação eletrônica,conforme arts. 15 e 16 desta Lei; VI – observar as diretrizes municipais relativas ao controle reprodutivoprevistas nesta Lei; VII – adotar medidas necessárias para evitar agressões a terceiros. Art. 6º Inclui o art. 28-A na Lei nº 2.920/2011: Art. 28-A. A adoção responsável de animais observará, entre outros, osseguintes requisitos: I – maioridade civil; II – comprovação de domicílio; III – assinatura de termo de adoção responsável. Parágrafo único. O acompanhamento pós-adoção poderá ser realizadopelo Poder Público ou por entidades parceiras, conforme disponibilidadeadministrativa e regulamentação. Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidadesprevistas nos arts. 39, 44 e 45 da Lei nº 2.920/2011, observada a classificação constante doAnexo I. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 10 de Abril de 2026.
|
||
|
Documento publicado digitalmente por VERª. FERNANDA PEREIRA DIAS em 10/04/2026 às 16:16:46.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 88a5b08a1cefa644b8623d551dd8b09f. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 60269. |