Câmara de Vereadores de Gramado

Projeto de Lei do Legislativo N.º 018/2026

Proponente: Verª. Fernanda Pereira Dias

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar a Lei Municipalnº 2.920, de 24 de maio de 2011, que institui a Política Municipal de Proteção aos Animais

domésticos e domesticados no Município de Gramado.

A proposta promove a atualização do texto legal mediante o reconhecimento dosanimais domésticos e domesticados como seres vivos sencientes, merecedores de proteçãoespecial do Poder Público e da coletividade, além da inclusão de princípios orientadoresrelacionados à proteção e bem-estar animal, prevenção, precaução, posse responsável evedação aos maus-tratos.

O projeto também amplia e detalha hipóteses de práticas vedadas, conferindo maiorobjetividade às situações caracterizadoras de infração administrativa, especialmente quanto àvedação de atividades que submetam os animais a sofrimento, à restrição inadequada porcontenção permanente, à realização de rifas envolvendo animais, à mutilação estética semindicação clínica e à criação clandestina.

Ainda, a proposta harmoniza a legislação municipal com a Lei nº 4.308, de 21 demaio de 2024, relativa aos animais comunitários, fortalecendo a coerência normativa daspolíticas públicas de proteção animal no Município.

O texto também consolida deveres dos responsáveis pelos animais e estabeleceparâmetros gerais para adoção responsável, observada a disponibilidade administrativa eregulamentação própria.

Trata-se de medida de relevante interesse público, voltada ao aprimoramento dapolítica municipal de proteção animal e à promoção da convivência responsável entre sereshumanos e animais no Município de Gramado.

PROJETO DE LEI

Art. 1º Altera a ementa da Lei Municipal nº 2.920, de 24 de maio de 2011, que passaa vigorar com a seguinte redação:

Institui a Política Municipal de Proteção aos Animais domésticos edomesticados no Município de Gramado e dá outras providências.

Art. 2º Inclui os arts. 1º-A e 1º-B na Lei Municipal nº 2.920/2011:

Art. 1º-A. Os animais domésticos e domesticados são seres vivossencientes, merecedores de proteção especial do Poder Público e dacoletividade, devendo ser asseguradas condições adequadas de saúde,bem-estar, abrigo, alimentação e manejo compatível com sua natureza.

Art. 1º-B. A interpretação desta Lei observará, entre outros, os seguintesprincípios:

I – proteção e bem-estar animal;

II – prevenção e precaução;

III – posse responsável;

IV – vedação aos maus-tratos;

V – promoção da convivência responsável entre seres humanos eanimais.

Art. 3º Inclui o art. 7º-A na Lei nº 2.920/2011:

Art. 7º-A. São vedadas, além das já previstas nesta Lei:

I – a realização de corridas competitivas ou atividades que submetam oanimal a esforço excessivo ou sofrimento;

II – o uso permanente de correntes, cordas ou dispositivos similares quecausem:

a) restrição incompatível com a espécie;

b) ferimentos;

c) ausência de abrigo adequado;

d) ausência de água e alimentação;

III – a realização de rifas ou sorteios envolvendo animais;

IV – mutilações com finalidade exclusivamente estética, salvo indicaçãoclínica por médico-veterinário;

V – criação, reprodução ou comercialização clandestina de animais;

VI – utilização de animais para vigilância ou segurança quando houverrisco à integridade física ou condições incompatíveis com o bem-estaranimal.

Parágrafo único. O uso eventual de dispositivos de contenção nãoconfigura infração quando necessário à proteção do animal ou deterceiros e observadas condições adequadas de manejo.

Art. 4º Inclui o art. 11-A na Lei nº 2.920/2011:

Art. 11-A. O Município observará, quanto aos animais domésticos edomesticados em situação de rua ou comunitários, especialmente cães e

gatos, o disposto na Lei Municipal nº 4.308, de 21 de maio de 2024.

Art. 5º Inclui o art. 14-A na Lei nº 2.920/2011:

Art. 14-A. São deveres do responsável pelo animal:

I – assegurar condições adequadas de saúde, alimentação, higiene eabrigo;

II – impedir fugas e prevenir acidentes;

III – manter a vacinação atualizada;

IV – assegurar manejo compatível com a espécie;

V – observar as normas municipais relativas à identificação eletrônica,conforme arts. 15 e 16 desta Lei;

VI – observar as diretrizes municipais relativas ao controle reprodutivoprevistas nesta Lei;

VII – adotar medidas necessárias para evitar agressões a terceiros.

Art. 6º Inclui o art. 28-A na Lei nº 2.920/2011:

Art. 28-A. A adoção responsável de animais observará, entre outros, osseguintes requisitos:

I – maioridade civil;

II – comprovação de domicílio;

III – assinatura de termo de adoção responsável.

Parágrafo único. O acompanhamento pós-adoção poderá ser realizadopelo Poder Público ou por entidades parceiras, conforme disponibilidadeadministrativa e regulamentação.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidadesprevistas nos arts. 39, 44 e 45 da Lei nº 2.920/2011, observada a classificação constante doAnexo I.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   

Gramado, 10 de Abril de 2026.

   

Documento publicado digitalmente por VERª. FERNANDA PEREIRA DIAS em 10/04/2026 às 16:16:46.
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