Orientação Jurídica n.º 038/2026
Referência: Projeto de Lei n.º 016/2026
Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2026, de autoria da Verª. Dra. Maria de Fátima e do Ver. Rafael Ronsoni, que promove alterações na Lei Municipal nº 3.746/2019, ampliando seu alcance para instituir política municipal voltada à proteção integral, atenção multissetorial e promoção dos direitos da pessoa com fibromialgia no Município de Gramado.
A proposição acrescenta os arts. 2º-A e 2º-B à legislação vigente, bem como altera a redação do art. 3º, estabelecendo diretrizes de política pública municipal e disciplinando o acesso a direitos previstos na legislação local e em normas correlatas destinadas às pessoas com deficiência.
É o relatório.
Passa-se ao parecer.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e Iniciativa
A matéria objeto da proposição insere-se na competência legislativa municipal, por tratar de políticas públicas relacionadas à saúde, inclusão social e atendimento à população local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, como se vê:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica Municipal:
Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
(…)
II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
(…)
XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.
O projeto estabelece diretrizes de política pública e mecanismos de promoção de direitos sem criar cargos, órgãos, estruturas administrativas específicas ou impor obrigações operacionais determinadas ao Poder Executivo, preservando-se, assim, a separação entre os Poderes e a competência administrativa do Executivo para regulamentação e implementação das ações previstas.
Portanto, a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade
A matéria objeto do projeto refere-se à promoção de políticas públicas voltadas à saúde, inclusão social, dignidade da pessoa humana e melhoria das condições de atendimento à população diagnosticada com fibromialgia, temas que se inserem no campo das políticas públicas locais e da organização da prestação de serviços públicos municipais.
O projeto estabelece que o acesso a direitos reservados às pessoas com deficiência dependerá do enquadramento nos critérios previstos na legislação federal vigente, mediante avaliação biopsicossocial individualizada realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
Tal previsão afasta a criação de hipótese municipal autônoma de equiparação automática da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência, preservando a competência normativa da União para definição dos critérios jurídicos de caracterização da deficiência e garantindo compatibilidade vertical da norma municipal com o sistema jurídico nacional.
Nesse aspecto, a redação proposta reforça a segurança jurídica da proposição e evita conflito normativo com a legislação federal superveniente sobre a matéria.
No plano material, a iniciativa encontra respaldo também no art. 6º da Constituição Federal, que reconhece a saúde como direito social:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
No art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destaca-se, ainda, como tecnicamente adequada a opção legislativa de promover alteração e ampliação da Lei nº 3.746/2019, em vez de sua revogação integral, preservando-se a continuidade normativa e os direitos já consolidados no âmbito municipal.
Da mesma forma, observa-se que a proposição não impõe prazo para regulamentação ao Poder Executivo; não estabelece obrigações administrativas específicas; não interfere na organização interna da Administração Municipal; e, não cria despesa obrigatória de execução imediata.
Trata-se, portanto, de norma de natureza programática e orientadora da atuação administrativa, juridicamente compatível com a iniciativa parlamentar.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 016/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e por fim à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado, 15 de abril de 2026.
Endi de Farias Betin
Procuradora Geral
OAB/RS 102.885