Projeto de Lei do Legislativo Nº 017

OBJETO: "Institui a Semana Municipal do Azeite e o Dia Municipal do Azeite no âmbito do Município de Gramado, e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 036/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 017/2026

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 017/2026, de autoria do Vereador Roberto Cavallin, que institui a Semana Municipal do Azeite, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de julho, bem como o Dia Municipal do Azeite, a ser celebrado no sábado da referida semana.

A proposição estabelece objetivos institucionais voltados à valorização da cultura olivícola, ao incentivo ao turismo gastronômico e rural, à promoção de ações educativas e culturais relacionadas ao azeite de oliva e ao fortalecimento das iniciativas vinculadas à cadeia produtiva local.

Prevê, ainda, que as atividades alusivas à Semana Municipal do Azeite poderão ser promovidas por entidades públicas e privadas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais interessados, podendo as comemorações integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

É o que basta a relatar.

Passa-se à fundamentação.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A proposição trata da instituição de data comemorativa de caráter cultural, turístico e econômico no âmbito municipal, matéria inserida no campo do interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local.

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;



No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica Municipal:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(…)

II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

(…)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 917 da Repercussão Geral, admite a iniciativa parlamentar para proposições que instituem datas comemorativas, desde que não impliquem interferência na organização administrativa do Poder Executivo nem criação de obrigações materiais à Administração Pública.

No caso em análise, observa-se que a proposição, embora trate de matéria inserida no âmbito do interesse local, apresenta dispositivo que demanda cautela sob o ponto de vista da iniciativa legislativa, especialmente quanto à previsão de possível integração ao Calendário Oficial de Eventos do Município.

Embora tenha sido informado que a matéria foi previamente ajustada com o Poder Executivo Municipal, entende-se que tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de observância da reserva de iniciativa quando caracterizada interferência direta na organização administrativa, recomendando-se, por cautela técnica, que eventual inclusão no Calendário Oficial observe os instrumentos administrativos próprios do Poder Executivo.

 

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A proposição apresenta compatibilidade com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica Municipal, por tratar da instituição de data comemorativa de caráter cultural, turístico e econômico no âmbito do Município, matéria inserida no campo do interesse local, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que instituem datas comemorativas ou eventos de natureza simbólica são constitucionalmente admissíveis, desde que não impliquem interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo nem imponham atribuições operacionais à Administração Pública, conforme fixado no Tema 917 da Repercussão Geral.

No caso em análise, observa-se que a proposição possui natureza institucional e declaratória, limitando-se à instituição da Semana Municipal do Azeite e do Dia Municipal do Azeite, com a indicação de objetivos relacionados à valorização da cultura olivícola, ao incentivo ao turismo gastronômico e rural e à promoção de ações educativas e informativas vinculadas à cadeia produtiva do azeite.

As atividades previstas no texto legal apresentam caráter meramente exemplificativo e facultativo, podendo ser promovidas por entidades públicas e privadas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais interessados, sem imposição de execução administrativa obrigatória ao Poder Executivo, o que preserva a autonomia administrativa municipal e a separação entre as funções legislativa e executiva.

Ademais, não há criação de estrutura administrativa, instituição de programa governamental, atribuição de competências específicas a órgãos municipais ou imposição de despesas obrigatórias ao Executivo, limitando-se o projeto a prever que eventuais despesas decorrentes de sua aplicação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, previsão tradicionalmente admitida pela jurisprudência quando não vinculada à execução compulsória de políticas públicas.

Registra-se, ainda, que a previsão de possível integração das comemorações ao Calendário Oficial de Eventos do Município demanda cautela sob o ponto de vista da iniciativa legislativa, por envolver matéria relacionada à organização administrativa municipal, cuja formalização ordinariamente se insere na esfera de competência do Poder Executivo. Todavia, considerando que o dispositivo não impõe determinação automática de inclusão, mas apenas admite essa possibilidade, entende-se que tal previsão não configura, por si só, impedimento à regular tramitação da proposição.

Dessa forma, a proposição, embora trate de matéria inserida no âmbito do interesse local, apresenta dispositivo que demanda cautela sob o ponto de vista da iniciativa legislativa, especialmente quanto à previsão de possível integração ao Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

III CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo n.º 017/2026 reúne condições jurídicas de tramitação, por tratar de matéria inserida no âmbito do interesse local e compatível, em regra, com a iniciativa parlamentar.

Registra-se, contudo, ressalva técnica quanto à previsão de possível integração das comemorações ao Calendário Oficial de Eventos do Município, matéria que, sob o aspecto formal, insere-se ordinariamente na esfera de organização administrativa do Poder Executivo, recomendando-se que eventual inclusão observe os instrumentos administrativos próprios.

Com a ressalva acima consignada, opina-se pela viabilidade jurídica da tramitação da proposição.

Destarte, opina-se pelo prosseguimento da tramitação legislativa, encaminhando para Comissão de Legislação e Redação Final e, após, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado, 15 de abril de 2026.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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