Projeto de Lei do Legislativo Nº 018

OBJETO: "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.920, de 24 de maio de 2011, que institui a Política Municipal de Proteção aos Animais, disciplina infrações; obrigatoriedade de identificação eletrônica, controle de natalidade e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 041/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 018/2026

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo nº 018/2026, de autoria da Vereadora Fernanda Pereira Dias, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.920, de 24 de maio de 2011, que institui a Política Municipal de Proteção aos Animais domésticos e domesticados no Município de Gramado.

A proposição promove, em síntese, a atualização da ementa da Lei Municipal nº 2.920/2011, a inclusão de dispositivos reconhecendo os animais domésticos e domesticados como seres sencientes, a previsão de princípios orientadores da política municipal de proteção animal, a ampliação das hipóteses de práticas vedadas, a consolidação de deveres dos responsáveis pelos animais, bem como a regulamentação geral sobre adoção responsável e a harmonização normativa com a Lei Municipal nº 4.308/2024.

É o relatório.

Passa-se à análise jurídica.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A proposição trata da atualização da Política Municipal de Proteção aos Animais domésticos e domesticados, inserindo-se no âmbito da competência legislativa municipal por versar sobre matéria ambiental e de interesse local.

Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

 

Ainda, a Constituição Federal estabelece:

Art. 225, §1º, VII – incumbe ao Poder Público proteger a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais à crueldade.

 

No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Município:

Art. 6º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II – elaborar suas leis relativas aos assuntos de seu peculiar interesse.

 

Quanto à iniciativa legislativa, não se identifica vício formal, uma vez que a proposição não interfere na organização administrativa interna do Poder Executivo, tampouco cria atribuições específicas a órgãos municipais.

Nos termos do art. 47 da Lei Orgânica Municipal:

Art. 47 A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe:

I – a vereador ou bancada;

II – a comissão;

III – ao Prefeito;

IV – ao eleitorado.

 

Portanto, a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, estando também apropriada a espécie normativa adotada, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

O Projeto de Lei promove atualização normativa da Lei Municipal nº 2.920/2011, mediante a inclusão de princípios orientadores da política municipal de proteção animal, definição de deveres dos responsáveis pelos animais, ampliação das hipóteses de práticas vedadas e estabelecimento de parâmetros gerais relativos à adoção responsável.

A proposição encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece a proteção da fauna como dever do Poder Público, vedando práticas que submetam os animais à crueldade, bem como na competência suplementar dos Municípios para legislar sobre matéria ambiental e de interesse local.

O reconhecimento dos animais domésticos e domesticados como seres sencientes, constante do art. 1º-A proposto, apresenta natureza jurídico-normativa compatível com a tutela administrativa do bem-estar animal no âmbito municipal, não implicando alteração da natureza jurídica dos animais no direito civil, mas estabelecendo diretriz interpretativa adequada à política pública local.

Os princípios previstos no art. 1º-B mantêm caráter orientador da aplicação da norma municipal, contribuindo para a interpretação sistemática da política pública de proteção animal.

As hipóteses de práticas vedadas previstas no art. 7º-A apresentam descrição objetiva das condutas caracterizadoras de infração administrativa, conferindo maior segurança jurídica à atuação fiscalizatória do Poder Público.

No tocante ao art. 14-A, a proposição consolida deveres dos responsáveis pelos animais compatíveis com a legislação sanitária e ambiental vigente, sem impor atribuições administrativas específicas ao Poder Executivo.

Quanto ao art. 28-A, observa-se que o acompanhamento pós-adoção foi previsto como faculdade condicionada à disponibilidade administrativa e regulamentação específica, afastando ingerência indevida sobre a organização administrativa municipal.

Verifica-se, ainda, que a proposição promove harmonização normativa com a Lei Municipal nº 4.308/2024, relativa aos animais comunitários, contribuindo para a integração das políticas públicas municipais de proteção animal.

Todavia, considerando o disposto no art. 127, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal, recomenda-se que acompanhe a proposição a transcrição da Lei Municipal nº 4.308/2024, ou ao menos dos dispositivos referidos.

Ainda, por cautela técnico-legislativa, recomenda-se verificar a compatibilidade das novas hipóteses de infração com a classificação constante do Anexo I da Lei nº 2.920/2011, a fim de assegurar correspondência normativa adequada para aplicação das penalidades administrativas.

Não se identificam óbices quanto à constitucionalidade e legalidade da proposição.

 

III CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 018/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 15 de abril de 2026.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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