Projeto de Lei Ordinária Nº 023

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação Mente Viva, visando à execução do projeto “Mente Viva - Jornada nas Escolas”."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 043/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 023/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária nº 023/2026, de autoria do Executivo Municipal, que objetiva autorização legislativa para a formalização de Termo de Fomento com a Associação Mente Viva, inscrita no CNPJ nº 20.981.964/0001-75, visando à execução do projeto “Mente Viva – Jornada nas Escolas”.

Conforme consta na justificativa da proposição, a transferência de recursos financeiros tem por finalidade subsidiar a execução de atividades pedagógicas, cognitivas e socioemocionais junto às crianças da rede pública municipal, contribuindo para o fortalecimento do bem-estar emocional, da convivência escolar e da redução de situações de ansiedade e violência no ambiente educacional.

Acompanha o projeto o plano de trabalho contendo apresentação institucional, justificativa, objetivos, metodologia, cronograma de execução e estimativa de custos da execução da proposta.

Também acompanha a proposição a respectiva reserva de dotação orçamentária no valor de R$ 175.000,00, vinculada à Secretaria Municipal da Educação, elemento de despesa “Subvenções sociais”, demonstrando a disponibilidade orçamentária para execução da parceria.

É o breve relatório.

Passa-se à fundamentação.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do Pedido de Tramitação em Caráter de Urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

§2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.

 

Por fim, importante registrar que o PLO 023/2026 foi protocolado em 16/04/2026, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 27/04/2026, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e da Iniciativa

O projeto busca autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal firme Termo de Fomento com entidade da sociedade civil, com vistas à execução de ações educacionais complementares voltadas ao desenvolvimento cognitivo e socioemocional de estudantes da rede municipal.

A Lei Orgânica Municipal estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como zelar pela segurança e assistência pública, nos termos de seus arts. 6º e 8º, a saber:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:

III – promover o ensino, a educação, a cultura, a tecnologia e a ciência;

(...)

XXIV – regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;

 

Ainda, a Constituição Federal dispõe:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local.

 

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a destinação de recursos financeiros a entidades com o objetivo de promover a educação, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

A proposição tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação Mente Viva, entidade da sociedade civil organizada, visando à execução do projeto “Mente Viva – Jornada nas Escolas”, destinado à realização de atividades pedagógicas, cognitivas e socioemocionais junto a estudantes da rede pública municipal de ensino.

Nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, que institui o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, a transferência de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos poderá ocorrer mediante formalização de instrumentos jurídicos próprios, dentre eles o Termo de Fomento, quando a iniciativa do plano de trabalho partir da organização da sociedade civil, hipótese que se verifica no caso em análise.

Referida legislação estabelece requisitos para a formalização da parceria, especialmente quanto à apresentação de plano de trabalho, definição das metas e resultados esperados, previsão de mecanismos de acompanhamento e fiscalização, bem como à obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos públicos transferidos.

No caso concreto, observa-se que o projeto se encontra acompanhado do respectivo plano de trabalho, contendo a descrição das atividades a serem desenvolvidas, metodologia, cronograma de execução, público-alvo e estimativa de custos, evidenciando a adequação formal da proposta à legislação vigente. Consta ainda previsão expressa no texto do projeto de lei de que a formalização e execução da parceria observarão os termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

Importa destacar, ainda, que a execução da parceria pretendida encontra respaldo no interesse público, considerando que as ações propostas visam ao fortalecimento do desenvolvimento socioemocional de crianças da rede municipal de ensino, contribuindo para a melhoria do ambiente escolar, promoção do bem-estar dos estudantes e redução de situações de ansiedade e violência no contexto educacional, estando, portanto, alinhadas às políticas públicas educacionais de competência do Município.

Verifica-se igualmente a existência de dotação orçamentária específica destinada à cobertura das despesas decorrentes da parceria, vinculada à Secretaria Municipal da Educação, no elemento de despesa “Subvenções sociais”, no valor de até R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), atendendo às exigências da legislação orçamentária e da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo a execução da despesa observar a compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual vigentes.

Por fim, recomenda-se que, por ocasião da formalização do instrumento jurídico correspondente, sejam observados os requisitos legais relativos à regularidade documental da entidade beneficiária, à eventual dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, quando caracterizada a inviabilidade de competição, bem como às exigências relativas ao acompanhamento da execução e à prestação de contas dos recursos repassados, em conformidade com as normas aplicáveis e com as orientações dos órgãos de controle externo.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Executivo n.º 023/2026 possui viabilidade jurídica, estando presentes a constitucionalidade e legalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas, e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar social para posterior deliberação, e na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 28 de abril de 2026.

 

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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