Orientação Jurídica n.º 042/2026
Referência: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei nº 021/2026
Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica sobre a Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei nº 021/2026, encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através do Ofício nº 261/2026. O projeto original institui a faculdade de conversão de 1/3 das férias em indenização pecuniária para os Secretários Municipais.
A presente retificação visa alterar a redação do Art. 3º, estabelecendo que o benefício se aplique exclusivamente aos períodos aquisitivos de férias cuja integralização ocorra após a data de sua publicação. Tal medida substitui a previsão anterior que permitia a conversão de períodos já integralizados e não gozados.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e da Iniciativa
A proposição versa sobre a disciplina jurídica dos Secretários Municipais, que são agentes políticos integrantes da Administração Direta. Sob o prisma do artigo 6º, da Lei Orgânica do Município de Gramado, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e organizar-se administrativamente.
Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
(...)
XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Quanto à iniciativa para a retificação, o Chefe do Poder Executivo possui a prerrogativa de enviar mensagens retificativas a projetos de sua autoria enquanto a matéria estiver em tramitação, conforme facultado pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Assim, a presente mensagem retificativa encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade
Em relação ao mérito jurídico, a retificação do art. 3º promove a adequação do projeto aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. Ao determinar que a lei produza efeitos apenas para períodos de férias integralizados após sua vigência (ex nunc), a administração evita o surgimento de passivos retroativos, protegendo o erário municipal.
A constitucionalidade da medida encontra respaldo no art. 39, § 4º da Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 484), que admite o pagamento de terço de férias a agentes políticos remunerados por subsídio, desde que haja previsão em lei local específica. A natureza da parcela é estritamente indenizatória, pois compensa o secretário pela renúncia ao descanso em prol da continuidade do serviço público.
Dessa forma, por não possuir caráter remuneratório permanente, não incide contribuição previdenciária, não se incorpora ao subsídio para qualquer efeito legal e, não é computada para fins do teto remuneratório constitucional.
Por fim, a alteração proposta reforça a conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), uma vez que a aplicação prospectiva permite um melhor planejamento orçamentário e financeiro, condicionando o gasto à disponibilidade real de caixa e ao interesse da administração pública.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica conclui que a Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei nº 021/2026 é constitucional, legal e atende à técnica legislativa. A nova redação do art. 3º confere maior prudência à norma, garantindo que o direito à conversão de férias seja exercido de forma prospectiva e ordenada.
Pelo exposto, exara-se PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação pelo Plenário.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar social para posterior deliberação, e na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado, 28 de abril de 2026.
Endi de Farias Betin
Procuradora-Geral
OAB/RS 102.885