Projeto de Lei Ordinária Nº 024

OBJETO: "Altera a Lei nº 4.474, de 10 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a instituição do Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2026 no município de Gramado e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica nº 044/2026

Referência: Projeto de Lei nº 024/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, datado de 22 de abril de 2026 , que visa promover alterações na Lei nº 4.474/2025, a qual estabelece o Calendário Oficial de Eventos do Município para o exercício de 2026.

A proposição busca atualizar o cronograma oficial mediante:

a) Alteração de data: Readequação do período da Semana Farroupilha, passando a constar de 12 a 20 de setembro.

b) Inclusão de novos eventos: Inserção do "Dia S de Valorização e Reconhecimento do Sesc e Senac" (16 de maio) ; da III Bienal Internacional de Arte em Vidro Iberoamérica - BIAVIBRASIL 2026 (23 de maio a 21 de junho) ; e do evento "Sou Mais Vita - Copa do Mundo 2026" (11 de junho a 19 de julho).

Conforme a justificativa apresentada pelo Prefeito Municipal, as mudanças visam otimizar o cronograma cultural, reconhecer a contribuição de entidades sociais e fomentar o turismo e a economia local através de eventos de relevância internacional.

É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.



II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

Sob o aspecto jurídico-formal, a matéria versa sobre organização administrativa e definição do calendário oficial de eventos do Município, inserindo-se no âmbito do interesse local.

A Lei Orgânica Municipal dispõe, em seu art. 6º, incisos I e XXIV, que compete ao Município organizar-se administrativamente e legislar sobre assuntos de interesse local:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

(…)

 

Na competência comum do Município, com União e Estado, dispõe ainda a Lei Orgânica no art. 8º:

Art. 8º É de competência comum do Município, com a União e com o Estado:

(...)

XVI – incentivar e promover programas e eventos turísticos dentro dos limites municipais e em conjunto com municípios da região;”

 

Na iniciativa privativa do Prefeito, assim dispõe:

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

 

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, entre as quais a instituição do calendário de eventos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

No tocante à constitucionalidade material, a proposição encontra pleno amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.

Tal preceito, em consonância com a Lei Orgânica Municipal, respalda juridicamente a presente alteração do Calendário Oficial de Eventos para o exercício de 2026. No caso concreto, observa-se que o calendário municipal demanda ajustes periódicos, o que é decorrente das oscilações naturais de um município turístico como Gramado.

Há de se registrar que eventos não são estáticos e podem sofrer alterações de programação, datas ou inserção de novas atividades, como a proposta para a Semana Farroupilha, o "Dia S", a III Bienal Internacional de Arte em Vidro e o evento "Sou Mais Vita - Copa do Mundo 2026", visando atender às demandas da Secretaria Municipal de Turismo.

Portanto, a oscilação do calendário é plenamente possível, e sua regulamentação contribui para a atratividade aos visitantes, sendo medida inserida no Poder Discricionário conferido ao gestor para adotar a solução que melhor satisfaça o interesse público e o fomento à economia local. Assim, a iniciativa do Executivo é adequada, inexistindo vícios que obstem a tramitação da matéria.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 024/2026, atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, na sequencia à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, com emissão dos respectivos pareceres, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 28 de abril de 2026.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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