Orientação Jurídica n.º 046/2026
Referência: Projeto de Lei n.º 019/2026
Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei do Legislativo n.º 019/2026, de iniciativa do Ver. Roberto Cavallin, que visa alterar a denominação da via de acesso ao Gramado Golf Club, na Linha Quinze, para "Rua Zulmiro Masotti". A proposta também prevê a revogação expressa da Lei nº 4.497/2026, com o intuito de sanar inconsistências na legislação anterior.
Conforme a justificativa anexa, o homenageado, Sr. Zulmiro Masotti (1931–1989), foi um empreendedor de destaque no setor moveleiro de Gramado, tendo fundado a empresa Irmãos Masotti LTDA. Além de sua atuação econômica, destacou-se pela participação comunitária no Esporte Clube Gramadense e foi peça fundamental, ao lado de Erico Rosenfeldt, na viabilização da área do Gramado Golf Club.
A proposição estabelece obrigações ao Poder Executivo para a atualização de cadastros e instalação de placas indicativas.
É o relatório. Passa-se à análise.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e Iniciativa
A matéria objeto da proposição refere-se à denominação de logradouro público municipal, inserindo-se no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica Municipal:
Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
(…)
II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
(…)
XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.
No plano da iniciativa legislativa, a denominação e alteração de nomes de vias públicas constitui competência comum entre os Poderes Executivo e Legislativo municipais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 1070 da Repercussão Geral.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Gramado dispõe que compete ao Legislativo e ao Executivo a denominação de logradouros públicos.
Assim, não se verifica vício formal de iniciativa na presente proposição.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade
No que tange ao mérito da constitucionalidade e legalidade estrita, a proposta legislativa em exame visa promover a alteração da denominação de uma via pública já existente, atualmente identificada como "Estrada Golf Club", para "Rua Zulmiro Masotti".
Tratando-se de modificação toponímica, a matéria deve ser analisada sob o prisma da excepcionalidade, conforme estabelece o art. 154 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a estabilidade das denominações públicas é fundamental para a segurança jurídica e a organização administrativa da cidade.
Sob o ponto de vista técnico-administrativo, a proposta demonstra-se adequada ao buscar a padronização dos cadastros públicos, o que facilita o planejamento urbano, a tributação, a segurança pública e o serviço de correios, evitando dúvidas interpretativas que possam prejudicar moradores e visitantes.
Quanto aos requisitos para a homenagem póstuma, verifica-se pleno atendimento aos princípios da moralidade e da impessoalidade, uma vez que o homenageado, Sr. Zulmiro Masotti, possui trajetória de vida intrinsecamente ligada ao desenvolvimento de Gramado. O registro histórico aponta que o Sr. Zulmiro, nascido em 1931 e falecido em 31 de agosto de 1989, preenche o requisito temporal de vacância exigido pela legislação local para a concessão de honrarias desta natureza. Sua contribuição como pioneiro da indústria moveleiro e sua participação decisiva na aquisição da área que hoje abriga o Gramado Golf Club justificam o nexo causal entre a personalidade homenageada e o logradouro objeto da alteração.
Ademais, o projeto cumpre a função de saneamento legislativo ao revogar expressamente a Lei nº 4.497/2026, medida necessária para evitar a sobreposição de normas e garantir a vigência de um único ato regulador sobre a via, o que previne conflitos normativos no ordenamento jurídico municipal.
No que se refere à exigência de manifestação favorável de, no mínimo, 80% dos moradores diretamente atingidos, verifica-se a apresentação de documentação indicativa de anuência dos residentes da localidade, permanecendo recomendável, por cautela administrativa, a verificação quanto à correspondência entre os signatários e os moradores efetivamente atingidos pelo logradouro objeto da alteração.
Assim, considerando tratar-se de alteração de denominação de logradouro público já existente, e diante da necessidade de comprovação da anuência qualificada dos moradores diretamente atingidos, recomenda-se, como medida de reforço da instrução legislativa e transparência do processo decisório, a realização de audiência pública junto à comunidade local, a ser analisado por Comissão.
Trata-se de providência de natureza administrativa, destinada à adequada instrução do processo legislativo, não configurando óbice jurídico à tramitação da proposição.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo nº 019/2026 não apresenta vício de iniciativa, tratando de matéria inserida no âmbito da competência legislativa municipal.
Da documentação juntada, verifica-se o atendimento aos requisitos relativos à homenagem póstuma da pessoa homenageada e à identificação do logradouro objeto da alteração de denominação.
Quanto à exigência de manifestação favorável de, no mínimo, 80% dos moradores diretamente atingidos pela alteração proposta, recomenda-se a verificação administrativa da correspondência entre os signatários do abaixo-assinado e os residentes da localidade abrangida pelo logradouro.
Observada essa providência, e atendido o quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal para aprovação da matéria, não se identificam óbices jurídicos a regular tramitação da proposição.
É o parecer.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado, 29 de abril de 2026.
Endi de Farias Betin
Procuradora Geral
OAB/RS 102.885