Orientação Jurídica n.º 047/2026
Referência: Projeto de Lei n.º 020/2026
Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei do Legislativo n.º 020/2026, de iniciativa do Ver. Roberto Cavallin, que propõe a alteração da Lei Municipal nº 3.126/2013. A proposição visa redefinir o trecho denominado como "Rua Nestor Lain", delimitando-o agora desde o início no antigo leito da VFRGS na ERS-115 até o ponto de encontro com a empresa Gramado Turismo, mantendo a largura de 15,00 metros.
Conforme a justificativa apresentada, a medida objetiva a readequação e o fracionamento da atual via em quatro trechos distintos. Tal fragmentação é apresentada como fundamental para a organização da malha viária, visando conferir maior agilidade a serviços de emergência, segurança e logística, além de organizar o cadastro imobiliário municipal.
Registra-se que a matéria integra um conjunto de medidas legislativas (PLLs 010, 011 e 012/2026) voltadas à otimização do sistema de endereçamento da região.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e Iniciativa
A iniciativa parlamentar para a denominação ou readequação de logradouros públicos é plenamente legítima e encontra amparo no ordenamento jurídico nacional.
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica Municipal:
Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
(…)
II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
(…)
XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.151.237 (Tema 1070 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a matéria não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo competência concorrente entre os poderes. Uma vez que a proposta não cria despesas para o erário nem altera a estrutura administrativa municipal, o proponente atua estritamente dentro de sua esfera de competência legislativa para zelar pelo interesse local.
Portanto, a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade
A constitucionalidade material do projeto é verificada pela observância ao Princípio da Impessoalidade, previsto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Ressalta-se que a proposta preserva integralmente a homenagem póstuma a Nestor Lain, mantendo o nome do logradouro inalterado no trecho delimitado. Com isso, cumpre-se a Lei Federal nº 6.454/1977, que veda o uso de nomes de pessoas vivas em bens públicos, e respeita-se a memória histórica da localidade.
No âmbito da legalidade formal, o projeto observa a Lei Complementar nº 95/1998, indicando com precisão técnica os marcos geográficos de início e fim da via.
Do ponto de vista do Direito Urbanístico, a medida proposta não constitui um fracionamento da via, mas sim uma necessária adequação legislativa à realidade local. Considerando que o traçado da via original já se encerra fisicamente no ponto em questão, a alteração visa apenas harmonizar o ordenamento jurídico com a configuração territorial existente.
Dessa forma, a individualização dos trechos em consonância com os PLLs 010, 011 e 012/2026 é uma medida de organização administrativa essencial para evitar conflitos normativos e garantir a precisão do endereçamento oficial, respeitando a malha viária tal como ela se apresenta consolidada.
Tal ajuste visa a eficiência administrativa, permitindo que órgãos de segurança (SAMU e Bombeiros) e logística localizem endereços com precisão matemática, o que é um dever da administração pública para garantir a segurança jurídica e o bem-estar dos munícipes.
Quanto à participação popular, a ausência de audiência pública não configura vício de inconstitucionalidade. Conforme precedentes de Tribunais de Justiça e práticas em diversas Câmaras Municipais, atos de mera readequação técnica e delimitação de trechos de vias já existentes possuem natureza administrativa e efeito concreto.
Como não há alteração estrutural no zoneamento urbano ou no Plano Diretor, o rito legislativo ordinário das Comissões Permanentes é suficiente para assegurar a legalidade da medida.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo nº 020/2026 não apresenta vício de iniciativa, tratando de matéria inserida no âmbito da competência legislativa municipal, vinculado a tramitação de outros projetos de lei de iniciativa legislativa.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado, 29 de abril de 2026.
Endi de Farias Betin
Procuradora Geral
OAB/RS 102.885