Projeto de Lei Ordinária Nº 025

OBJETO: "Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), em conformidade com a legislação federal, e estabelece diretrizes para a integração com a paisagem urbana do Município."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 048/2026

Referência: Projeto de Lei nº 025/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 025/2026, de autoria do Executivo Municipal, que visa estabelecer o procedimento administrativo para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), ETR móvel e ETR de pequeno porte no território de Gramado. O projeto foi protocolado no dia 24/04/2026, com leitura na Sessão Plenária Ordinária do dia 27/04/2026.

A proposta fundamenta-se na necessidade de adequação da legislação local à Lei Federal n.º 13.116/2015 (conhecida como "Lei das Antenas") e ao Decreto Federal n.º 10.480/2020, buscando celeridade no licenciamento sem abdicar da proteção à paisagem urbana característica da nossa cidade.

O projeto define conceitos técnicos, estabelece diretrizes de integração com o Plano Diretor e detalha o rito administrativo para a concessão de alvarás de construção e certificados de instalação.

Anexo também ao projeto, o modelo de requerimento e autorizações para construção, da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Parcerias Estratégicas.

É o relatório. Passa-se à fundamentação.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

Inicialmente, se faz necessária para a análise da constitucionalidade desta matéria, a distinção entre serviço de telecomunicações e direito urbanístico.

O art. 22, IV, da Constituição Federal estabelece que, cabe exclusivamente à União legislar sobre a exploração e os aspectos técnicos das telecomunicações (frequências, potência e radiação).

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

(...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

 

Já, o art. 30, I e VIII da Constituição Federal, prevê que o Município é soberano para legislar sobre o uso e ocupação do solo e o ordenamento territorial:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

O Projeto de Lei em tela observa rigorosamente esse limite ao declarar a "estrita observância da competência exclusiva da União para regulamentar e fiscalizar os aspectos técnicos" (Art. 3º, II), focando sua atuação no licenciamento urbanístico e na integração paisagística.

Neste cenário, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (como a ADI 6482), estabelece que o Município não pode criar restrições que interfiram na atividade-fim das telecomunicações (como radiação ou tecnologia), mas possui plena autonomia para regular os aspectos urbanísticos das instalações, tais como localização, recuos, altura e impacto visual.

Quanto a iniciativa, por tratar da organização administrativa de órgãos municipais (Secretarias que farão a análise), planejamento urbano e licenciamento, a iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Executivo, não se verificando vícios de origem.

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

O projeto de lei proposto incorpora os pilares da Lei Federal nº 13.116/2015, que busca remover barreiras à infraestrutura de redes. Ao definir as ETRs como equipamentos de utilidade pública e relevante interesse social, em seu artigo 4º, o texto municipal alinha-se ao comando federal que visa facilitar a instalação em diversas zonas de uso.

Importante destacar que o projeto de lei respeita a gratuidade do direito de passagem em vias públicas para as infraestruturas de suporte, em estrita observância ao decidido pelo STF na ADI 6482, que declarou a inconstitucionalidade de cobranças municipais pelo uso de bens de uso comum por empresas de telecomunicações.

No que se refere à observância da proteção do patrimônio local e ao Plano Diretor (LC nº 17/2022), a propositura mostra-se adequada e integrada com o Plano Diretor Municipal. O Município de Gramado possui uma identidade visual que é o alicerce de sua economia turística. O projeto de lei em tela, ao exigir parecer técnico específico para instalações em Zonas de Interesse Histórico-Cultural, cumpre a função social da propriedade e as diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).

Essa discricionariedade técnica do Município para exigir mimetismo das antenas (integração visual) ou vetar locais prejudiciais à paisagem não fere a lei federal, pois apenas condiciona a instalação à observância das normas urbanísticas locais de proteção ao patrimônio.

Ainda, a legalidade do projeto é reforçada pela exigência de conformidade com as normas do Comando da Aeronáutica (COMAER) e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA). Dado o relevo da região e a proximidade com rotas aéreas, a exigência de observância às Portarias DECEA nº 145, 146 e 147/2020 é imperativa.

O PL prevê também que, para qualquer instalação que possa interferir no Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo, deve haver autorização prévia federal (art. 4º e art. 7º, XI). Essa articulação entre as esferas municipal e federal garante a segurança jurídica do ato administrativo e a incolumidade da navegação aérea.

O projeto dialoga com o conceito de "silêncio positivo" previsto no Decreto Federal nº 10.480/2020, que regulamenta a Lei das Antenas. Ao estabelecer prazos e ritos simplificados para as ETRs de pequeno porte, o Município evita a configuração de omissão administrativa, protegendo o direito constitucional de acesso à informação e à comunicação, sem abrir mão da fiscalização posterior.

Portanto, a proposição é formalmente constitucional e materialmente legal, pois respeita a iniciativa do Executivo e a simetria com a Lei Federal n.º 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), o Estatuto da Cidade e a jurisprudência do STF. O projeto demonstra-se tecnicamente adequado ao compatibilizar o desenvolvimento tecnológico com as normas de segurança do DECEA e as diretrizes urbanísticas e ambientais da Lei Complementar Municipal n.º 17/2022 (PDDI).

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 025/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Por fim, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 29 de abril de 2026.



 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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