Projeto de Lei Ordinária Nº 027

OBJETO: "Institui a política municipal de parcerias com a iniciativa privada para a qualificação de bens, espaços e eventos públicos, autoriza a cessão de direitos de nomeação (naming rights) como contrapartida econômica e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 049/2026

Referência: Projeto de Lei nº 027/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 027/2026, de autoria do Executivo Municipal, que visa instituir a política municipal de parcerias com a iniciativa privada para a qualificação de bens, espaços e eventos públicos em Gramado. Foi protocolado no dia 24/04/2026, com leitura realizada na Sessão Ordinária do dia 27/04/2026.

A proposição tem por finalidade criar mecanismos para a captação de recursos privados mediante a cessão de direitos de nomeação (naming rights) como contrapartida econômica. Assim, o projeto estabelece diretrizes para contratos de patrocínio que podem envolver aportes financeiros, execução direta de obras ou doação de bens. 

Conforme justificativa, o projeto define que tais parcerias não se caracterizam como concessão de serviço público ou parceria público-privada (PPP) nos moldes tradicionais, mas sim como mecanismos de fomento para a manutenção, reforma e modernização de equipamentos públicos. Também, menciona a necessidade de modernização administrativa frente à limitação de recursos orçamentários, buscando alternativas que não onerem o contribuinte para qualificar a infraestrutura local.

É o breve relatório. Passa-se à análise jurídica.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A matéria tratada no Projeto de Lei restringe-se ao âmbito municipal, tratando de assuntos de interesse local e da administração do patrimônio público, o que atrai a incidência do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

A competência municipal para dispor sobre o uso de bens públicos também encontra amparo no art. 13, inciso IV, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.

Art. 13.  É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

(...)

IV - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;

 

No que se refere à iniciativa legislativa, a Lei Orgânica Municipal (LOM) estabelece que compete ao Prefeito iniciar o processo legislativo sobre a administração de bens e rendas do Município. Como o projeto disciplina a forma como o Executivo gerirá o patrimônio sob sua guarda, a iniciativa revela-se adequada:

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

(…)

XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

(...)

XXVIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;

 

Em mesmo sentido, o art. 142-C, “O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, de modo a alcançar as metas traçadas no Plano Diretor de Turismo.”

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A cessão onerosa de direitos de nomeação (naming rights) não se confunde com a transferência de propriedade dos bens públicos; a gestão do patrimônio permanece integralmente com o Município, permitindo-se apenas o acréscimo da marca do parceiro na denominação do bem ou evento. Tal prática é compatível com o art. 37, §1º da Constituição Federal, desde que mantido o caráter informativo e sem promoção pessoal de autoridades:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

(…)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.



O TJRS, no acórdão 70076374750, entendeu que programas de parceria que não alteram a estruturação de órgãos públicos ou criam despesas diretas são válidos e não invadem competências privativas:

TJRS/Acórdão/70076374750. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.080/2017. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. “INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA A UNIÃO FAZ A EDUCAÇÃO - ADOTE UMA ESCOLA”. LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. Não padece de inconstitucionalidade formal lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que institui o programa denominado “A União faz a Educação - Adote uma Escola”, possibilitando que as empresas privadas contribuam para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal, por meio de doações de materiais escolares, livros, uniformes, promoção de palestras, e patrocínio de obras de manutenção, reforma e ampliação de prédios escolares, com direito à publicidade. A lei impugnada não altera a estruturação dos órgãos públicos, nem as atividades administrativas, tampouco cria atribuições aos órgãos da Administração, matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no art. 60, II, da Constituição Estadual. JULGARAM IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (grifou-se)

 

A análise da proposição deve ser perpassada pelo binômio da eficiência administrativa e da preservação do interesse público. Neste sentido, o projeto harmoniza-se com o ordenamento jurídico pátrio.

O art. 2º da proposição positiva as diretrizes dos princípios de supremacia do interesse público, transparência e eficiência. O modelo apresentado institui uma relação de sinergia, enquanto a iniciativa privada obtém o reconhecimento de sua marca, o Município recebe equipamentos públicos revitalizados e modernizados. Essa estratégia converte o "valor intangível" do prestígio da cidade em recursos concretos, permitindo que verbas orçamentárias antes destinadas à manutenção de praças ou eventos sejam redirecionadas para áreas sensíveis e prioritárias, como saúde e educação.

No que concerne a cessão de naming rights, prevista no artigo 6º, é pautada pelo rigoroso respeito ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. O projeto veda expressamente a supressão do nome oficial do bem público, autorizando apenas o acréscimo de uma denominação comercial. Tal cautela jurídica evita a descaracterização do patrimônio histórico e impede a promoção pessoal de agentes públicos, mantendo a finalidade estritamente informativa e econômica da parceria, preservando a memória e a identidade da comunidade gramadense.

Ainda, a proposição supre uma lacuna normativa ao substituir intervenções pontuais por um rito procedimental claro e impessoal. Merece destaque o "filtro ético" estabelecido no artigo 11, que materializa o princípio da moralidade administrativa ao vedar parcerias com empresas cujos setores (fumo, armas) ou histórico (condenações por corrupção, trabalho escravo ou crimes ambientais) conflitem com os valores da Administração. Assim, garante-se que a imagem do Município esteja vinculada apenas a marcas que demonstrem comprovada responsabilidade social.

Considerando a vocação turística e o padrão arquitetônico singular de Gramado, o artigo 12 atua como salvaguarda urbanística. Ao submeter toda comunicação visual à aprovação prévia dos órgãos de planejamento e à Lei Municipal nº 2.667/2008, o projeto assegura que a exploração publicitária seja discreta e harmoniosa, evitando a poluição visual e garantindo a manutenção do bem-estar estético da cidade.

A proposta não apenas observa os preceitos constitucionais de impessoalidade e publicidade, como também se alinha ao princípio da eficiência ao buscar alternativas de financiamento que desoneram o erário municipal. Ao converter o valor simbólico de bens públicos em investimentos diretos na infraestrutura da cidade, o Município de Gramado estabelece um modelo de gestão moderna e sustentável, garantindo a preservação da identidade local através de rígidos filtros éticos e urbanísticos.



III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 027/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Por fim, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 29 de abril de 2026.



 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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