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"Dispõe sobre o Projeto Urbanístico Relevante (PUR) Nova Centralidade Região Norte de Gramado, conforme dispõe o art. 50 do Plano Diretor de Gramado, Lei Complementar nº 17 de 28 de novembro de 2022." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Complementar n.º 01/2026, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, dispõe sobre o Projeto Urbanístico Relevante (PUR) Nova Centralidade Região Norte, regulamentando o art. 50 do Plano Diretor de Gramado (Lei Complementar nº 17/2022). Visa estabelecer diretrizes para a expansão urbana, uso e ocupação do solo, infraestrutura, sustentabilidade e governança territorial na região norte do município. 2. ANÁLISEDo ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, a proposição foi analisada detidamente pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, conforme Orientação Jurídica n.º 033/2026, que considerou o projeto compatível com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação urbanística vigente. Competência e iniciativa: A matéria do projeto insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, ordenamento territorial, planejamento urbano e uso e ocupação do solo, conforme art. 30, I e VIII, da Constituição Federal: "Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". O mesmo entendimento se encontra na Lei Orgânica Municipal (art. 6º, XXIV), não havendo vício de iniciativa, pois trata-se de matéria afeta ao Executivo. Constitucionalidade e legalidade: O projeto é um instrumento urbanístico estruturante, previsto expressamente no art. 50 do Plano Diretor de Gramado (Lei Complementar n.º 17/2022). Sua finalidade é organizar a expansão urbana, promovendo desenvolvimento sustentável, diversificação econômica, inovação, mobilidade urbana e proteção ambiental, em aderência ao Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001) e ao art. 225 da Constituição Federal, que consagra o princípio do desenvolvimento sustentável. O texto contempla diretrizes para delimitação territorial, parâmetros urbanísticos, proteção ambiental, infraestrutura, governança territorial e mecanismos de integração entre políticas públicas. A proposição é compatível com o art. 42-B do Estatuto da Cidade ao prever diretrizes para áreas de expansão urbana, conforme destacado na orientação jurídica. Participação e transparência: Houve audiência pública, conforme exigido pelo art. 60, §8º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, o que reforça a legitimidade do processo legislativo e a observância do princípio democrático. Parecer jurídico: A Procuradoria Geral concluiu que "o Projeto de Lei Complementar n.º 001/2026 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo", emitindo orientação jurídica favorável à tramitação da matéria. 3. CONCLUSÃOConsiderando os fundamentos apresentados, a Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Complementar n.º 01/2026 é constitucional e legal, estando em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação urbanística vigente. Destaca-se que a Orientação Jurídica da Procuradoria Geral é favorável à tramitação do projeto, inexistindo qualquer vício formal ou material que impeça o seu prosseguimento. Assim, esta Comissão manifesta-se favorável à regular tramitação da proposição no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Gramado/RS, 1º de abril de 2026. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 30/04/2026 às 13:59:50. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 51d958e46b373b52dfff7305be304930.
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