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Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 001/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre o Projeto Urbanístico Relevante (PUR) Nova Centralidade Região Norte de Gramado, conforme dispõe o art. 50 do Plano Diretor de Gramado, Lei Complementar nº 17 de 28 de novembro de 2022."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar n.º 01/2026, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, dispõe sobre o Projeto Urbanístico Relevante (PUR) Nova Centralidade Região Norte, regulamentando o art. 50 do Plano Diretor de Gramado (Lei Complementar nº 17/2022). Visa estabelecer diretrizes para a expansão urbana, uso e ocupação do solo, infraestrutura, sustentabilidade e governança territorial na região norte do município.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, a proposição foi analisada detidamente pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, conforme Orientação Jurídica n.º 033/2026, que considerou o projeto compatível com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação urbanística vigente.

Competência e iniciativa: A matéria do projeto insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, ordenamento territorial, planejamento urbano e uso e ocupação do solo, conforme art. 30, I e VIII, da Constituição Federal: "Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". O mesmo entendimento se encontra na Lei Orgânica Municipal (art. 6º, XXIV), não havendo vício de iniciativa, pois trata-se de matéria afeta ao Executivo.

Constitucionalidade e legalidade: O projeto é um instrumento urbanístico estruturante, previsto expressamente no art. 50 do Plano Diretor de Gramado (Lei Complementar n.º 17/2022). Sua finalidade é organizar a expansão urbana, promovendo desenvolvimento sustentável, diversificação econômica, inovação, mobilidade urbana e proteção ambiental, em aderência ao Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001) e ao art. 225 da Constituição Federal, que consagra o princípio do desenvolvimento sustentável.

O texto contempla diretrizes para delimitação territorial, parâmetros urbanísticos, proteção ambiental, infraestrutura, governança territorial e mecanismos de integração entre políticas públicas. A proposição é compatível com o art. 42-B do Estatuto da Cidade ao prever diretrizes para áreas de expansão urbana, conforme destacado na orientação jurídica.

Participação e transparência: Houve audiência pública, conforme exigido pelo art. 60, §8º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, o que reforça a legitimidade do processo legislativo e a observância do princípio democrático.

Parecer jurídico: A Procuradoria Geral concluiu que "o Projeto de Lei Complementar n.º 001/2026 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo", emitindo orientação jurídica favorável à tramitação da matéria.

3. CONCLUSÃO

Considerando os fundamentos apresentados, a Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Complementar n.º 01/2026 é constitucional e legal, estando em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação urbanística vigente.

Destaca-se que a Orientação Jurídica da Procuradoria Geral é favorável à tramitação do projeto, inexistindo qualquer vício formal ou material que impeça o seu prosseguimento. Assim, esta Comissão manifesta-se favorável à regular tramitação da proposição no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Gramado/RS, 1º de abril de 2026.

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